STJ — 2141312

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8de00dec995da12acec6058ef7bca1d79eeaff68902a627c6891175e01deafd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951962
Número de registro na fonte
202401546866
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141312 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8de00dec995da12acec6058ef7bca1d79eeaff68902a627c6891175e01deafd. SHA-256 do comentário: f04ddd0152d7b85e7eae4b0b089d70d1178852a77542ee0cfa1e4fda4c2de09a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.141.312 do STJ: consumidor e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O resultado do REsp 2.141.312 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de REsp 2.141.312 do STJ: consumidor e processual civil · O resultado do REsp 2.141.312, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, quarta, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dda294dba281090775b3d1eb5f6ed2776935c159b9d457fea5f69de17c909071
  • Registro documental: f8de00dec995da12acec6058ef7bca1d79eeaff68902a627c6891175e01deafd
  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Tema documentado no texto da fonte

O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: basicos, consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9f0c139cee4ed905b3c8f7c4d9828dac3130ebf8d2e09b64fb2f7789ed9000d5
  • Registro documental: f8de00dec995da12acec6058ef7bca1d79eeaff68902a627c6891175e01deafd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente. 2. A controvérsia trata de ação de conhecimento voltada a limitar os descontos em conta-corrente onde são recebidos salários ao percentual de 30% ou 35%, com tutela de urgência e repactuação de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido com base no Tema n. 1.085 do STJ, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 332, II, do CPC, sem fixação de honorários e com condenação em custas ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a licitude dos descontos previamente autorizados, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos comuns, e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se os descontos superiores a 30% violam os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6 do CDC; (ii) saber se há violação ao art. 46 do CDC por ausência de informação clara sobre cláusulas que permitem descontos superiores a 30%; (iii) saber se a cláusula de desconto superior a 30% configura vantagem exagerada e desvantagem ao consumidor, à luz do art. 51, IV, e do art. 54-A do CDC; (iv) saber se o art. 833, IV, do CPC impede retenções substanciais dos proventos; (v) saber se o art. 113 do CC impõe interpretação conforme a boa-fé e a finalidade contratual; (vi) saber se o art. 187 do CC veda abuso de direito na retenção substancial do salário; (vii) saber se o art. 317 do CC autoriza revisão por onerosidade excessiva; (viii) saber se os arts. 421 e 422 do CC impõem função social e boa-fé na preservação do mínimo existencial; (ix) saber se o art. 478 do CC permite resolução por excessiva onerosidade; (x) saber se os arts. 1º, III, e 7º, III, da CF impedem retenções que suprimam o mínimo existencial; e (xi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ em contexto de superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.085 do STJ, que afirma a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, e a inaplicabilidade, por analogia, da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade dos descontos autorizados e a inaplicabilidade de limite de 30% em empréstimos comuns. 8. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação dos arts. 1º, III, e 7º, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.085 sobre a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados. É inviável a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 51, 54-A; CPC, arts. 833, 1.029 § 1º, 85, § 11, 927; CC, arts. 113, 187, 317, 421, 422, 478; CF, arts. 1º III, 7º, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% OU 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente. 2. A controvérsia trata de ação de conhecimento voltada a limitar os descontos em conta-corrente onde são recebidos salários ao percentual de 30% ou 35%, com tutela de urgência e repactuação de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido com base no Tema n. 1.085 do STJ, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 332, II, do CPC, sem fixação de honorários e com condenação em custas ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a licitude dos descontos previamente autorizados, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos comuns, e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se os descontos superiores a 30% violam os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6 do CDC; (ii) saber se há violação ao art. 46 do CDC por ausência de informação clara sobre cláusulas que permitem descontos superiores a 30%; (iii) saber se a cláusula de desconto superior a 30% configura vantagem exagerada e desvantagem ao consumidor, à luz do art. 51, IV, e do art. 54-A do CDC; (iv) saber se o art. 833, IV, do CPC impede retenções substanciais dos proventos; (v) saber se o art. 113 do CC impõe interpretação conforme a boa-fé e a finalidade contratual; (vi) saber se o art. 187 do CC veda abuso de direito na retenção substancial do salário; (vii) saber se o art. 317 do CC autoriza revisão por onerosidade excessiva; (viii) saber se os arts. 421 e 422 do CC impõem função social e boa-fé na preservação do mínimo existencial; (ix) saber se o art. 478 do CC permite resolução por excessiva onerosidade; (x) saber se os arts. 1º, III, e 7º, III, da CF impedem retenções que suprimam o mínimo existencial; e (xi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ em contexto de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.085 do STJ, que afirma a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, e a inaplicabilidade, por analogia, da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade dos descontos autorizados e a inaplicabilidade de limite de 30% em empréstimos comuns. 8. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação dos arts. 1º, III, e 7º, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.085 sobre a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados. É inviável a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 51, 54-A; CPC, arts. 833, 1.029 § 1º, 85, § 11, 927; CC, arts. 113, 187, 317, 421, 422, 478; CF, arts. 1º III, 7º, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.