Recurso Especial 2.141.312, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.141.312 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.312 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.141.312, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente. 2. A controvérsia trata de ação de conhecimento voltada a limitar os descontos em conta-corrente onde são recebidos salários ao percentual de 30% ou 35%, com tutela de urgência e repactuação de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido com base no Tema n. 1.085 do STJ, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 332, II, do CPC, sem fixação de honorários e com condenação em custas ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a licitude dos descontos previamente autorizados, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos comuns, e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se os descontos superiores a 30% violam os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6 do CDC; (ii) saber se há violação ao art. 46 do CDC por ausência de informação clara sobre cláusulas que permitem descontos superiores a 30%; (iii) saber se a cláusula de desconto superior a 30% configura vantagem exagerada e desvantagem ao consumidor, à luz do art. 51, IV, e do art. 54-A do CDC; (iv) saber se o art. 833, IV, do CPC impede retenções substanciais dos proventos; (v) saber se o art. 113 do CC impõe interpretação conforme a boa-fé e a finalidade contratual; (vi) saber se o art. 187 do CC veda abuso de direito na retenção substancial do salário; (vii) saber se o art. 317 do CC autoriza revisão por onerosidade excessiva; (viii) saber se os arts. 421 e 422 do CC impõem função social e boa-fé na preservação do mínimo existencial; (ix) saber se o art. 478 do CC permite resolução por excessiva onerosidade; (x) saber se os arts. 1º, III, e 7º, III, da CF impedem retenções que suprimam o mínimo existencial; e (xi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ em contexto de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.085 do STJ, que afirma a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, e a inaplicabilidade, por analogia, da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade dos descontos autorizados e a inaplicabilidade de limite de 30% em empréstimos comuns. 8. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação dos arts. 1º, III, e 7º, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.085 sobre a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados. É inviável a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 951962, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.141.312, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.141.312 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.141.312 se apoia
A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 332 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.141.312 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.141.312 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951962 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.141.312?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951962, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.312 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951962 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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