O REsp 2.144.213 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e saldamento e migração ao prevmais. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade
passiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido
revisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao
PrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a
aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício
de previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado
para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias
reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas
matemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e
vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade
passiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de
previdência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a
migração ao PrevMais impedem a revisão do benefício.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para
reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve
a improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas
955 e 1021 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e
II, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para
invalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do
saldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe
a inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação
para recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts.
368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e
aportes previdenciários; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em
cenário de saldamento e migração ao PrevMais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual
enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de
decidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais
em caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater
individualmente teses incapazes de alterar o resultado.
7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC
por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame
fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de
previsão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui
horas extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação
dos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar,
inexistente no plano vigente.
9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento
do ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio
custeio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas
pessoas na forma pretendida.
10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a
migração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas
da base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e
1021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e
firma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada
abusividade contratual e da natureza de contrato de adesão do
saldamento. 3. A aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991
esbarra na ausência de previsão regulamentar do PrevMais, cujo
Glossário exclui horas extraordinárias da base do salário de
benefício; as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ exigem
previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas. 4. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação
que comprometa o ato jurídico perfeito do saldamento e o princípio
do prévio custeio; não há divergência jurisprudencial aplicável em
cenário de saldamento e regulamento que exclui as verbas
pretendidas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 423 e 424; CPC,
art. 1.022; Lei n. 8.212/1991, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2014; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E
1021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade
passiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido
revisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao
PrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a
aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício
de previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado
para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias
reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas
matemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e
vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade
passiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de
previdência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a
migração ao PrevMais impedem a revisão do benefício.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para
reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve
a improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas
955 e 1021 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e
II, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para
invalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do
saldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe
a inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação
para recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts.
368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e
aportes previdenciários; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em
cenário de saldamento e migração ao PrevMais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual
enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de
decidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais
em caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater
individualmente teses incapazes de alterar o resultado.
7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC
por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame
fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de
previsão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui
horas extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação
dos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar,
inexistente no plano vigente.
9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento
do ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio
custeio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas
pessoas na forma pretendida.
10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a
migração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas
da base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e
1021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e
firma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada
abusividade contratual e da natureza de contrato de adesão do
saldamento. 3. A aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991
esbarra na ausência de previsão regulamentar do PrevMais, cujo
Glossário exclui horas extraordinárias da base do salário de
benefício; as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ exigem
previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas. 4. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação
que comprometa o ato jurídico perfeito do saldamento e o princípio
do prévio custeio; não há divergência jurisprudencial aplicável em
cenário de saldamento e regulamento que exclui as verbas
pretendidas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 423 e 424; CPC,
art. 1.022; Lei n. 8.212/1991, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2014; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.