STJ — 2144213

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ebef8115908bdc95c8d8e5339b9c6eea946404441c9ddca842d85e744693e35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951963
Número de registro na fonte
202401473590
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.144.213 do STJ: direito privado e previdência complementar

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.144.213 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e saldamento e migração ao prevmais. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.144.213 do STJ: direito privado e previdência complementar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, julgado, previdencia, privado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade passiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido revisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao PrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício de previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas matemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de previdência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a migração ao PrevMais impedem a revisão do benefício. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve a improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas 955 e 1021 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para invalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do saldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação para recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts. 368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e aportes previdenciários; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em cenário de saldamento e migração ao PrevMais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de decidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais em caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater individualmente teses incapazes de alterar o resultado. 7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de previsão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui horas extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação dos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar, inexistente no plano vigente. 9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento do ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio custeio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas pessoas na forma pretendida. 10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a migração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas da base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e 1021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e firma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada abusividade contratual e da natureza de contrato de adesão do saldamento. 3. A aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 esbarra na ausência de previsão regulamentar do PrevMais, cujo Glossário exclui horas extraordinárias da base do salário de benefício; as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ exigem previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 4. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação que comprometa o ato jurídico perfeito do saldamento e o princípio do prévio custeio; não há divergência jurisprudencial aplicável em cenário de saldamento e regulamento que exclui as verbas pretendidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 423 e 424; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.212/1991, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade passiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido revisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao PrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício de previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas matemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de previdência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a migração ao PrevMais impedem a revisão do benefício. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve a improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas 955 e 1021 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para invalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do saldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação para recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts. 368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e aportes previdenciários; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em cenário de saldamento e migração ao PrevMais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de decidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais em caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater individualmente teses incapazes de alterar o resultado. 7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de previsão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui horas extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação dos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar, inexistente no plano vigente. 9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento do ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio custeio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas pessoas na forma pretendida. 10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a migração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas da base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e 1021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e firma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada abusividade contratual e da natureza de contrato de adesão do saldamento. 3. A aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 esbarra na ausência de previsão regulamentar do PrevMais, cujo Glossário exclui horas extraordinárias da base do salário de benefício; as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ exigem previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 4. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação que comprometa o ato jurídico perfeito do saldamento e o princípio do prévio custeio; não há divergência jurisprudencial aplicável em cenário de saldamento e regulamento que exclui as verbas pretendidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 423 e 424; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.212/1991, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.