Recurso Especial 2.144.213, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.213 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e saldamento e migração ao prevmais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.213 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.144.213, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade passiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido revisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao PrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício de previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas matemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de previdência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a migração ao PrevMais impedem a revisão do benefício. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve a improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas 955 e 1021 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para invalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do saldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação para recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts. 368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e aportes previdenciários; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em cenário de saldamento e migração ao PrevMais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de decidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais em caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater individualmente teses incapazes de alterar o resultado. 7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de previsão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui horas extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação dos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar, inexistente no plano vigente. 9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento do ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio custeio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas pessoas na forma pretendida. 10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a migração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas da base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e 1021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e firma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais.” A transcrição é literal e vem do espelho 951963, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.144.213, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.144.213 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.213 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 368 do Código Civil de 2002, art. 369 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 424 do Código Civil de 2002. O art. 368 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.144.213 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 368 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.213 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951963 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.213?
O art. 368 do Código Civil de 2002, presente em 67 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951963, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.213 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951963 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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