STJ — 2031498

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a54d79ec3607c79f0357164a13b96bbdd6ecd67c81ededf542a881bc4e2f5e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951964
Número de registro na fonte
202203179669
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a54d79ec3607c79f0357164a13b96bbdd6ecd67c81ededf542a881bc4e2f5e9. SHA-256 do comentário: 7879ae8560d62e6806cb709c3e0606043fae51042fb2e668c404f0facd150662.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelações cíveis nos embargos à execução, que negou provimento ao recurso dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso do embargado. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, em que se discutem índices de correção e encargos contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, determinou o recálculo da dívida e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem substituiu o CDI pelo IGP-M, manteve os demais pontos da sentença, majorou honorários e impôs multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da multa por litigância de má-fé em 10% contraria o art. 81, caput, do CPC; (ii) saber se a condenação em multa por litigância de má-fé carece de fundamentação específica, em violação ao art. 489, II, § 1, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A multa por litigância de má-fé foi imposta sem motivação concreta, limitando-se a menção genérica ao art. 81 do CPC, no dispositivo; a ausência de fundamentação específica impõe seu afastamento. Ademais, o art. 81, caput, do CPC exige multa superior a 1% e inferior a 10%, não se justificando a fixação acima do limite máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige fundamentação específica quanto às condutas e à correlação com as hipóteses legais, sob pena de afastamento da sanção. 2. O art. 81, caput, do CPC fixa que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, não se justificando a fixação acima do limite máximo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.541.538/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.100.452/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/12/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM FUNDAMENTAÇÃO E FIXADA ACIMA DO TETO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelações cíveis nos embargos à execução, que negou provimento ao recurso dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso do embargado. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, em que se discutem índices de correção e encargos contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, determinou o recálculo da dívida e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem substituiu o CDI pelo IGP-M, manteve os demais pontos da sentença, majorou honorários e impôs multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da multa por litigância de má-fé em 10% contraria o art. 81, caput, do CPC; (ii) saber se a condenação em multa por litigância de má-fé carece de fundamentação específica, em violação ao art. 489, II, § 1, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa por litigância de má-fé foi imposta sem motivação concreta, limitando-se a menção genérica ao art. 81 do CPC, no dispositivo; a ausência de fundamentação específica impõe seu afastamento. Ademais, o art. 81, caput, do CPC exige multa superior a 1% e inferior a 10%, não se justificando a fixação acima do limite máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige fundamentação específica quanto às condutas e à correlação com as hipóteses legais, sob pena de afastamento da sanção. 2. O art. 81, caput, do CPC fixa que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, não se justificando a fixação acima do limite máximo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.541.538/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.100.452/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/12/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.