STJ — 2031498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a54d79ec3607c79f0357164a13b96bbdd6ecd67c81ededf542a881bc4e2f5e9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951964
- Número de registro na fonte
- 202203179669
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelações cíveis nos
embargos à execução, que negou provimento ao recurso dos embargantes
e deu parcial provimento ao recurso do embargado.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução, em que se discutem
índices de correção e encargos contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, os juros de
mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, determinou o recálculo
da dívida e o prosseguimento da execução.
4. A Corte de origem substituiu o CDI pelo IGP-M, manteve os demais
pontos da sentença, majorou honorários e impôs multa por litigância
de má-fé de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da multa
por litigância de má-fé em 10% contraria o art. 81, caput, do CPC;
(ii) saber se a condenação em multa por litigância de má-fé carece
de fundamentação específica, em violação ao art. 489, II, § 1, II,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A multa por litigância de má-fé foi imposta sem motivação
concreta, limitando-se a menção genérica ao art. 81 do CPC, no
dispositivo; a ausência de fundamentação específica impõe seu
afastamento. Ademais, o art. 81, caput, do CPC exige multa superior
a 1% e inferior a 10%, não se justificando a fixação acima do limite
máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de multa por litigância de má-fé
exige fundamentação específica quanto às condutas e à correlação
com as hipóteses legais, sob pena de afastamento da sanção. 2. O
art. 81, caput, do CPC fixa que a multa deve ser superior a 1% e
inferior a 10% do valor da causa, não se justificando a fixação
acima do limite máximo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.541.538/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ,
EDcl no REsp n. 1.100.452/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgados em 15/12/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM FUNDAMENTAÇÃO E FIXADA ACIMA DO
TETO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelações cíveis nos
embargos à execução, que negou provimento ao recurso dos embargantes
e deu parcial provimento ao recurso do embargado.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução, em que se discutem
índices de correção e encargos contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, os juros de
mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, determinou o recálculo
da dívida e o prosseguimento da execução.
4. A Corte de origem substituiu o CDI pelo IGP-M, manteve os demais
pontos da sentença, majorou honorários e impôs multa por litigância
de má-fé de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da multa
por litigância de má-fé em 10% contraria o art. 81, caput, do CPC;
(ii) saber se a condenação em multa por litigância de má-fé carece
de fundamentação específica, em violação ao art. 489, II, § 1, II,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A multa por litigância de má-fé foi imposta sem motivação
concreta, limitando-se a menção genérica ao art. 81 do CPC, no
dispositivo; a ausência de fundamentação específica impõe seu
afastamento. Ademais, o art. 81, caput, do CPC exige multa superior
a 1% e inferior a 10%, não se justificando a fixação acima do limite
máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de multa por litigância de má-fé
exige fundamentação específica quanto às condutas e à correlação
com as hipóteses legais, sob pena de afastamento da sanção. 2. O
art. 81, caput, do CPC fixa que a multa deve ser superior a 1% e
inferior a 10% do valor da causa, não se justificando a fixação
acima do limite máximo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.541.538/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ,
EDcl no REsp n. 1.100.452/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgados em 15/12/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1a54d79ec3607c79f0357164a13b96bbdd6ecd67c81ededf542a881bc4e2f5e9. SHA-256 do comentário:7879ae8560d62e6806cb709c3e0606043fae51042fb2e668c404f0facd150662.