Recurso Especial 2.031.498, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.031.498 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.031.498 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.031.498, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelações cíveis nos embargos à execução, que negou provimento ao recurso dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso do embargado. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, em que se discutem índices de correção e encargos contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, determinou o recálculo da dívida e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem substituiu o CDI pelo IGP-M, manteve os demais pontos da sentença, majorou honorários e impôs multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da multa por litigância de má-fé em 10% contraria o art. 81, caput, do CPC; (ii) saber se a condenação em multa por litigância de má-fé carece de fundamentação específica, em violação ao art. 489, II, § 1, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa por litigância de má-fé foi imposta sem motivação concreta, limitando-se a menção genérica ao art. 81 do CPC, no dispositivo; a ausência de fundamentação específica impõe seu afastamento. Ademais, o art. 81, caput, do CPC exige multa superior a 1% e inferior a 10%, não se justificando a fixação acima do limite máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige fundamentação específica quanto às condutas e à correlação com as hipóteses legais, sob pena de afastamento da sanção. 2. O art. 81, caput, do CPC fixa que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, não se justificando a fixação acima do limite máximo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.541.538/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.100.452/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/12/2011.” A transcrição é literal e vem do espelho 951964, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.031.498, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.031.498 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.031.498 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 110 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.031.498 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 81 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.031.498 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951964 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.031.498?

O art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 110 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951964, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.031.498 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951964 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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