STJ — 2647106

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8003b6c5f6bc17e20b55ef6e05fc2d98b9f6d210bbc86690bbfb9b87aa2026eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951977
Número de registro na fonte
202401721357
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, ante a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição com base no art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a devolução de prazo para apelação e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 223 do CPC por negativa de devolução de prazo diante de ataque hacker à AASP que teria impedido a ciência da sentença e a prática do ato no prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se imediatamente a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade do vício de comprovação de feriado local e a tempestividade do recurso especial. 6. No mérito, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 7. Também incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência de que a intimação se aperfeiçoa com a publicação no órgão oficial, não configurando justa causa falha em serviço privado (AASP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para permitir a correção do vício formal de comprovação de feriado local e reconhecer a tempestividade do recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da justa causa por ataque hacker demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a intimação se aperfeiçoa com a publicação no Diário da Justiça eletrônico e falhas em serviços privados não configuram justa causa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 223, 272, 1.003 § 6º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUSTA CAUSA POR ATAQUE HACKER À AASP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, ante a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição com base no art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a devolução de prazo para apelação e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 223 do CPC por negativa de devolução de prazo diante de ataque hacker à AASP que teria impedido a ciência da sentença e a prática do ato no prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se imediatamente a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade do vício de comprovação de feriado local e a tempestividade do recurso especial. 6. No mérito, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 7. Também incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência de que a intimação se aperfeiçoa com a publicação no órgão oficial, não configurando justa causa falha em serviço privado (AASP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para permitir a correção do vício formal de comprovação de feriado local e reconhecer a tempestividade do recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da justa causa por ataque hacker demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a intimação se aperfeiçoa com a publicação no Diário da Justiça eletrônico e falhas em serviços privados não configuram justa causa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 223, 272, 1.003 § 6º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.