Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, ante a ausência
de comprovação de feriado local no ato de interposição com base no
art. 1.003, § 6º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais,
morais e estéticos.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a devolução de
prazo para apelação e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 223 do CPC por negativa de devolução de prazo diante de ataque
hacker à AASP que teria impedido a ciência da sentença e a prática
do ato no prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se imediatamente a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º,
do CPC, reconhecendo a sanabilidade do vício de comprovação de
feriado local e a tempestividade do recurso especial.
6. No mérito, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame de fatos e provas.
7. Também incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência de que a intimação se aperfeiçoa com
a publicação no órgão oficial, não configurando justa causa falha em
serviço privado (AASP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art.
1.003, § 6º, do CPC para permitir a correção do vício formal de
comprovação de feriado local e reconhecer a tempestividade do
recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da justa
causa por ataque hacker demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide
a Súmula n. 83 do STJ, pois a intimação se aperfeiçoa com a
publicação no Diário da Justiça eletrônico e falhas em serviços
privados não configuram justa causa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
223, 272, 1.003 § 6º e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.777.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 18/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE POR
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUSTA CAUSA POR ATAQUE
HACKER À AASP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, ante a ausência
de comprovação de feriado local no ato de interposição com base no
art. 1.003, § 6º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais,
morais e estéticos.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a devolução de
prazo para apelação e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 223 do CPC por negativa de devolução de prazo diante de ataque
hacker à AASP que teria impedido a ciência da sentença e a prática
do ato no prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se imediatamente a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º,
do CPC, reconhecendo a sanabilidade do vício de comprovação de
feriado local e a tempestividade do recurso especial.
6. No mérito, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame de fatos e provas.
7. Também incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência de que a intimação se aperfeiçoa com
a publicação no órgão oficial, não configurando justa causa falha em
serviço privado (AASP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art.
1.003, § 6º, do CPC para permitir a correção do vício formal de
comprovação de feriado local e reconhecer a tempestividade do
recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da justa
causa por ataque hacker demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide
a Súmula n. 83 do STJ, pois a intimação se aperfeiçoa com a
publicação no Diário da Justiça eletrônico e falhas em serviços
privados não configuram justa causa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
223, 272, 1.003 § 6º e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.777.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 18/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.