STJ — 2644080

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 613c468b76039ec4ca9d72f3a1ae190058030be4b20503e986ecad0c0444285a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951980
Número de registro na fonte
202401749370
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 211 do STJ, Súmulas n. 284 e 280 do STF, em controvérsia sobre imissão na posse e prática de atos urgentes durante suspensão processual. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, constatado abandono do imóvel, autorizou mandado de constatação e imissão na posse e, após notícia de falecimento, suspendeu o processo, ressalvando atos urgentes na forma do art. 313, I, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a imissão na posse diante do abandono e justificou a prática de ato urgente com base no art. 314 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a estabilização da demanda impediu alteração do pedido em violação aos arts. 319 e 329 do CPC; (iv) saber se é inadequada a imissão na posse em rito possessório em face dos arts. 560 e 561 do CPC; (v) saber se, após o falecimento, era obrigatória a suspensão e nulos os atos sem urgência, conforme arts. 313, I, 314, e 689 do CPC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à congruência e à suspensão do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando a manutenção da imissão na posse e a prática de ato urgente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre congruência, estabilização da demanda e adequação da tutela possessória, porque a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, notadamente sobre o abandono do imóvel e a inexistência de posse anterior ou esbulho. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, I, 314, e 689 do CPC, pois a decisão se harmoniza com a regra do art. 314 do CPC ao admitir ato urgente, mesmo durante a suspensão, para evitar dano irreparável diante do abandono do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão examina, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre abandono do imóvel, posse anterior, esbulho e adequação da medida possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão adota entendimento conforme o art. 314 do CPC, admitindo atos urgentes durante a suspensão para evitar dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 141, 492, 319, 329, 560, 561, 313, I, 314, 689; CC, art. 1.228; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, HC n. 832416/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE EM CASO DE ABANDONO E ATOS URGENTES NA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 211 do STJ, Súmulas n. 284 e 280 do STF, em controvérsia sobre imissão na posse e prática de atos urgentes durante suspensão processual. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, constatado abandono do imóvel, autorizou mandado de constatação e imissão na posse e, após notícia de falecimento, suspendeu o processo, ressalvando atos urgentes na forma do art. 313, I, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a imissão na posse diante do abandono e justificou a prática de ato urgente com base no art. 314 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a estabilização da demanda impediu alteração do pedido em violação aos arts. 319 e 329 do CPC; (iv) saber se é inadequada a imissão na posse em rito possessório em face dos arts. 560 e 561 do CPC; (v) saber se, após o falecimento, era obrigatória a suspensão e nulos os atos sem urgência, conforme arts. 313, I, 314, e 689 do CPC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à congruência e à suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando a manutenção da imissão na posse e a prática de ato urgente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre congruência, estabilização da demanda e adequação da tutela possessória, porque a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, notadamente sobre o abandono do imóvel e a inexistência de posse anterior ou esbulho. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, I, 314, e 689 do CPC, pois a decisão se harmoniza com a regra do art. 314 do CPC ao admitir ato urgente, mesmo durante a suspensão, para evitar dano irreparável diante do abandono do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão examina, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre abandono do imóvel, posse anterior, esbulho e adequação da medida possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão adota entendimento conforme o art. 314 do CPC, admitindo atos urgentes durante a suspensão para evitar dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 141, 492, 319, 329, 560, 561, 313, I, 314, 689; CC, art. 1.228; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, HC n. 832416/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.