STJ — 2641216

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 844e2578a21d0ec64b4ea04d496244ebd0992b9f290c4624cb10e6a114c28766

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951982
Número de registro na fonte
202401562893
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 844e2578a21d0ec64b4ea04d496244ebd0992b9f290c4624cb10e6a114c28766
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por envolver reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre concessão de gratuidade de justiça em ação ordinária, apreciada em agravo de instrumento no TRF da 2ª Região, quanto à insuficiência econômica de condomínio. 3. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por insuficiência de prova da vulnerabilidade econômica atual e assentou que integrar programa habitacional não caracteriza, por si só, necessidade econômica. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova hipossuficiência de pessoa jurídica para concessão da gratuidade de justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ, e se é possível rever essa conclusão em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplica-se ao caso a Súmula n. 481 do STJ. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há majoração de honorários recursais por inexistência de prévia fixação na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de hipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de honorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 105, III, 5º, LXXIV e XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 219, 1.022, 489 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 481 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por envolver reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre concessão de gratuidade de justiça em ação ordinária, apreciada em agravo de instrumento no TRF da 2ª Região, quanto à insuficiência econômica de condomínio. 3. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por insuficiência de prova da vulnerabilidade econômica atual e assentou que integrar programa habitacional não caracteriza, por si só, necessidade econômica. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova hipossuficiência de pessoa jurídica para concessão da gratuidade de justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ, e se é possível rever essa conclusão em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplica-se ao caso a Súmula n. 481 do STJ. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há majoração de honorários recursais por inexistência de prévia fixação na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de hipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de honorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 105, III, 5º, LXXIV e XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 219, 1.022, 489 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 481 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.