STJ — 5606

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4482056ce67d7610d83c8a6e9db1affa8710cf53674a32d546e60d1e5328091c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824310
Número de registro na fonte
201501003848
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito Gonçalves proferida nos autos do AREsp 466.258/MG, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
  2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação Rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não aconteceu no caso dos autos, em que a decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves se baseou no REsp 1.334.488, de minha relatoria, julgado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos Recurso Repetitivos.
  3. Em julgamento proferido em 8.5.2013, a Primeira Seção consolidou, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14.5.2013).
  4. Não houve violação expressa a disposição de lei, pois a decisão monocrática impugnada aplicou adequadamente a legislação previdenciária, seguindo orientação pacífica do STJ, aplicável aos casos à época. Incidência da Súmula 343/STF.
  5. Ação Rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito Gonçalves proferida nos autos do AREsp 466.258/MG, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação Rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não aconteceu no caso dos autos, em que a decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves se baseou no REsp 1.334.488, de minha relatoria, julgado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos Recurso Repetitivos. 3. Em julgamento proferido em 8.5.2013, a Primeira Seção consolidou, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14.5.2013). 4. Não houve violação expressa a disposição de lei, pois a decisão monocrática impugnada aplicou adequadamente a legislação previdenciária, seguindo orientação pacífica do STJ, aplicável aos casos à época. Incidência da Súmula 343/STF. 5. Ação Rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - APLICABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt na AR 5065>>-GO, <<AgInt na AR 5264>>-MS (AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPOSENTAÇÃO - RENÚNCIA À APOSENTADORIA - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO - SÚMULA 343/STF) STJ - <<AR 5301>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.