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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO SOBRE O PONTO. OFENSA A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente
cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
- "O erro de fato ensejador da rescisória decorre do
desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de
pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na
apreciação daquela não ampara o pedido" (AR n. 1.370/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
11/12/2013, DJe de 19/12/2013).
- In casu, a autora alega que, ao contrário do que se entendeu no
acórdão rescindendo, não seria verdadeiro que a sentença do processo
de conhecimento teria fixado os índices de correção aplicáveis com
exclusão dos expurgos inflacionários, de forma a impedir que eles
fossem posteriormente incluídos na fase de execução. Todavia, tendo
havido debate e pronunciamento judicial explícito sobre o ponto,
inadmissível a rescisão do julgado sob a alegação de erro de fato,
por incidência do § 2º do art. 485 do CPC/1973.
- O art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) prevê
a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em
julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei
deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
- No caso, todavia, em nenhum momento a parte autora aponta como a
literalidade dos dispositivos legais invocados teria sido violada.
Ao revés, suas alegações são de que eles foram mal aplicados aos
fatos do processo - o que não constitui hipótese de rescisão do
julgado. Precedentes.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO SOBRE O PONTO. OFENSA A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente
cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. "O erro de fato ensejador da rescisória decorre do
desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de
pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na
apreciação daquela não ampara o pedido" (AR n. 1.370/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
11/12/2013, DJe de 19/12/2013).
3. In casu, a autora alega que, ao contrário do que se entendeu no
acórdão rescindendo, não seria verdadeiro que a sentença do processo
de conhecimento teria fixado os índices de correção aplicáveis com
exclusão dos expurgos inflacionários, de forma a impedir que eles
fossem posteriormente incluídos na fase de execução. Todavia, tendo
havido debate e pronunciamento judicial explícito sobre o ponto,
inadmissível a rescisão do julgado sob a alegação de erro de fato,
por incidência do § 2º do art. 485 do CPC/1973.
4. O art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) prevê
a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em
julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei
deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
5. No caso, todavia, em nenhum momento a parte autora aponta como a
literalidade dos dispositivos legais invocados teria sido violada.
Ao revés, suas alegações são de que eles foram mal aplicados aos
fatos do processo - o que não constitui hipótese de rescisão do
julgado. Precedentes.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AR 6938>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
STJ - <<AR 1370>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VILAÇÃO LITERAL DE LEI)
STJ - <<AgInt no AREsp 2044279>>-MS, <<AR 2051>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO)
STJ - <<AR 489>>-PR, <<REsp 1190094>>-SP, <<AR 1649>>-SP,
<<AgRg no REsp 966746>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 4829 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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