STJ — 2969446

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 639b4c9ecf6a667598154c8f7ef98b9c8eb4d33db93ca2e17af30b71888ffbb4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da justiça gratuita e ao exame da inexigibilidade do título em exceção de pré-executividade, pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial e pela via inadequada para análise de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, visando à revisão da justiça gratuita e ao reconhecimento de inexigibilidade do título por novação e quitação em recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a exceção de pré-executividade, por ausência de prova idônea e necessidade de dilação probatória, e desproveu o agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação à justiça gratuita deveria ser acolhida à luz do art. 337, XIII, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, discutir violação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (iii) saber se a aprovação do plano de recuperação judicial e a dação em pagamento (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005) extinguem a exigibilidade do título; (iv) saber se, diante da alegada novação/quitação, o título perdeu liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783, 784 e 803, I, do CPC) e se a matéria pode ser conhecida por exceção de pré-executividade; e (v) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III). Incide, portanto, a via imprópria para matéria constitucional. 6. Quanto à justiça gratuita, a reforma do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, a tese de inexigibilidade por novação/dação e de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade em exceção de pré-executividade exige dilação probatória, inviável na via eleita, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto à impugnação da justiça gratuita e à alegada inexigibilidade do título por novação/dação em pagamento, insuscetível de cognição na exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte sobre a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, a análise de violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidente sobre a alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c no mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, caput, 337, XIII, 783, 784, 803, I, 85, §11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2778973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; JUSTIÇA GRATUITA; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA; INADEQUAÇÃO PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da justiça gratuita e ao exame da inexigibilidade do título em exceção de pré-executividade, pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial e pela via inadequada para análise de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, visando à revisão da justiça gratuita e ao reconhecimento de inexigibilidade do título por novação e quitação em recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a exceção de pré-executividade, por ausência de prova idônea e necessidade de dilação probatória, e desproveu o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação à justiça gratuita deveria ser acolhida à luz do art. 337, XIII, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, discutir violação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (iii) saber se a aprovação do plano de recuperação judicial e a dação em pagamento (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005) extinguem a exigibilidade do título; (iv) saber se, diante da alegada novação/quitação, o título perdeu liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 783, 784 e 803, I, do CPC) e se a matéria pode ser conhecida por exceção de pré-executividade; e (v) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III). Incide, portanto, a via imprópria para matéria constitucional. 6. Quanto à justiça gratuita, a reforma do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, a tese de inexigibilidade por novação/dação e de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade em exceção de pré-executividade exige dilação probatória, inviável na via eleita, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto à impugnação da justiça gratuita e à alegada inexigibilidade do título por novação/dação em pagamento, insuscetível de cognição na exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte sobre a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, a análise de violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidente sobre a alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c no mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, caput, 337, XIII, 783, 784, 803, I, 85, §11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2778973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.