Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da
justiça gratuita e ao exame da inexigibilidade do título em exceção
de pré-executividade, pela prejudicialidade da divergência
jurisprudencial e pela via inadequada para análise de ofensa ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, visando à revisão da justiça gratuita e ao
reconhecimento de inexigibilidade do título por novação e quitação
em recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação à
justiça gratuita e a exceção de pré-executividade, por ausência de
prova idônea e necessidade de dilação probatória, e desproveu o
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação à
justiça gratuita deveria ser acolhida à luz do art. 337, XIII, do
CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, discutir
violação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (iii)
saber se a aprovação do plano de recuperação judicial e a dação em
pagamento (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005) extinguem a
exigibilidade do título; (iv) saber se, diante da alegada
novação/quitação, o título perdeu liquidez, certeza e exigibilidade
(arts. 783, 784 e 803, I, do CPC) e se a matéria pode ser conhecida
por exceção de pré-executividade; e (v) saber se a divergência
jurisprudencial pode ser conhecida quando incide o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso
especial (art. 105, III, da Constituição Federal), sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102, III). Incide, portanto, a
via imprópria para matéria constitucional.
6. Quanto à justiça gratuita, a reforma do entendimento do Tribunal
local demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ. No mesmo sentido, a tese de inexigibilidade por
novação/dação e de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade em
exceção de pré-executividade exige dilação probatória, inviável na
via eleita, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame de provas quanto à impugnação da justiça gratuita e à
alegada inexigibilidade do título por novação/dação em pagamento,
insuscetível de cognição na exceção de pré-executividade por
demandar dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
da Corte sobre a impossibilidade de dilação probatória na exceção de
pré-executividade. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, a
análise de violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do STF. 4. O óbice da Súmula n. 7 do
STJ, incidente sobre a alínea a, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c no mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, 5º,
LXXIV; CPC, arts. 99, caput, 337, XIII, 783, 784, 803, I, 85, §11;
Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2778973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 2/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL; JUSTIÇA GRATUITA; EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE; RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA; INADEQUAÇÃO PARA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da
justiça gratuita e ao exame da inexigibilidade do título em exceção
de pré-executividade, pela prejudicialidade da divergência
jurisprudencial e pela via inadequada para análise de ofensa ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, visando à revisão da justiça gratuita e ao
reconhecimento de inexigibilidade do título por novação e quitação
em recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação à
justiça gratuita e a exceção de pré-executividade, por ausência de
prova idônea e necessidade de dilação probatória, e desproveu o
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação à
justiça gratuita deveria ser acolhida à luz do art. 337, XIII, do
CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, discutir
violação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (iii)
saber se a aprovação do plano de recuperação judicial e a dação em
pagamento (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005) extinguem a
exigibilidade do título; (iv) saber se, diante da alegada
novação/quitação, o título perdeu liquidez, certeza e exigibilidade
(arts. 783, 784 e 803, I, do CPC) e se a matéria pode ser conhecida
por exceção de pré-executividade; e (v) saber se a divergência
jurisprudencial pode ser conhecida quando incide o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso
especial (art. 105, III, da Constituição Federal), sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102, III). Incide, portanto, a
via imprópria para matéria constitucional.
6. Quanto à justiça gratuita, a reforma do entendimento do Tribunal
local demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ. No mesmo sentido, a tese de inexigibilidade por
novação/dação e de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade em
exceção de pré-executividade exige dilação probatória, inviável na
via eleita, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame de provas quanto à impugnação da justiça gratuita e à
alegada inexigibilidade do título por novação/dação em pagamento,
insuscetível de cognição na exceção de pré-executividade por
demandar dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
da Corte sobre a impossibilidade de dilação probatória na exceção de
pré-executividade. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, a
análise de violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do STF. 4. O óbice da Súmula n. 7 do
STJ, incidente sobre a alínea a, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c no mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, 5º,
LXXIV; CPC, arts. 99, caput, 337, XIII, 783, 784, 803, I, 85, §11;
Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2778973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 2/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.