Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2964669 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff932b8ddb353f417eed4f41d5097b091cf3253b5ced846b892f167fb579c8a4. SHA-256 do comentário: 5e5c23bd5274b161b0221a92ff822ca68bf24fb20a0ffe8993ae663e022ffdf0.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudicou o
exame da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção
de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por inexistência de
desídia do exequente, irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e
alinhamento ao IAC n. 1.604.412/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC
impõe reconhecer a prescrição intercorrente após suspensão de um 1 e
5 anos sem constrição frutífera; (ii) saber se os arts. 1.046 e
1.056 do CPC fixam, em processo suspenso na entrada em vigor do CPC
de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente 1 ano após
18/3/2016; (iii) saber se o art. 924, §§ 1º e 4º, do CPC determina
iniciar a contagem da prescrição intercorrente após 1 ano sem
localização de bens penhoráveis; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em relação ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e ao REsp
n. 1.340.553/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: na redação
originária do art. 921 do CPC de 2015, a prescrição intercorrente
exige desídia do exequente; a Lei n. 14.195/2021 é irretroativa e
não alcança atos pretéritos.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão
quanto à inexistência de inércia do exequente demanda reexame do
conjunto fático-probatório (suspensões, retomadas e diligências).
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do
recurso pela alínea a e o exame do dissídio sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência sobre a
irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a exigência de desídia do
exequente, conforme a redação originária do art. 921 do CPC de 2015.
2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de
fatos e provas sobre a inércia na execução. 3. A incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento
do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 5º, XXXVI;
CPC, arts. 921, 924, §§ 1º e 4º, 1.046, 1.056, e 85, § 11, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp
n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025;
STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.386/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA
LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudicou o
exame da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção
de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por inexistência de
desídia do exequente, irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e
alinhamento ao IAC n. 1.604.412/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC
impõe reconhecer a prescrição intercorrente após suspensão de um 1 e
5 anos sem constrição frutífera; (ii) saber se os arts. 1.046 e
1.056 do CPC fixam, em processo suspenso na entrada em vigor do CPC
de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente 1 ano após
18/3/2016; (iii) saber se o art. 924, §§ 1º e 4º, do CPC determina
iniciar a contagem da prescrição intercorrente após 1 ano sem
localização de bens penhoráveis; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em relação ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e ao REsp
n. 1.340.553/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: na redação
originária do art. 921 do CPC de 2015, a prescrição intercorrente
exige desídia do exequente; a Lei n. 14.195/2021 é irretroativa e
não alcança atos pretéritos.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão
quanto à inexistência de inércia do exequente demanda reexame do
conjunto fático-probatório (suspensões, retomadas e diligências).
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do
recurso pela alínea a e o exame do dissídio sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência sobre a
irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a exigência de desídia do
exequente, conforme a redação originária do art. 921 do CPC de 2015.
2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de
fatos e provas sobre a inércia na execução. 3. A incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento
do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 5º, XXXVI;
CPC, arts. 921, 924, §§ 1º e 4º, 1.046, 1.056, e 85, § 11, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp
n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025;
STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.386/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2964669 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff932b8ddb353f417eed4f41d5097b091cf3253b5ced846b892f167fb579c8a4. SHA-256 do comentário:5e5c23bd5274b161b0221a92ff822ca68bf24fb20a0ffe8993ae663e022ffdf0.