STJ — 2137110

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ce6493c01e78aefd6c468a50827206a2ae773817b4dd8a2735b868eecd034b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951993
Número de registro na fonte
202401348644
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137110 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1ce6493c01e78aefd6c468a50827206a2ae773817b4dd8a2735b868eecd034b. SHA-256 do comentário: 498a75381d315fbbfa42562ad4b5da2d5d7aea5128499480c7430fd939f997bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.137.110 do STJ: direito privado e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.137.110 do STJ: direito privado e plano de saúde · Onde o REsp 2.137.110 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ddc74d55e42734ed9f76286e1a3cd00e9d36ac0034f0022d5a8708bc4aaa926f
  • Registro documental: a1ce6493c01e78aefd6c468a50827206a2ae773817b4dd8a2735b868eecd034b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que negou provimento aos recursos, mantendo a condenação ao custeio do exame de sequenciamento completo do exoma. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela antecipada e dano moral para custeio/realização de exame de sequenciamento completo do exoma. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio do exame de exoma e afastou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, após retorno determinado nos embargos de divergência, novamente negou provimento à apelação da operadora, majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS limita a cobertura, à luz dos arts. 4º, III, e 10, II, da Lei n. 9.961/2020, e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se há violação dos arts. 5º, XVIII, 174 e 199 da CF, pela natureza cooperativa da recorrente; (iii) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por insegurança jurídica e ato jurídico perfeito; (iv) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971, por ser cooperativa e não seguradora; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, com referência ao REsp n. 1.733.013/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre os requisitos da taxatividade mitigada, pois demonstrada a eficácia científica e da necessidade do exame de exoma decorre de análise do conjunto probatório. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese de limitação contratual estrita ao rol da ANS demanda reexame de cláusulas contratuais. 8. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta da Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da LINDB, por terem natureza constitucional. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC. 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a demonstração de requisitos da taxatividade mitigada. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal depende da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não cabe ao STJ examinar violação direta à Constituição, nem princípios de natureza constitucional reproduzidos na LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento de dispositivos legais. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação recursal. 6. Os óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, obstam, por arrastamento, o conhecimento por dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2020, arts. 4º, 10; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12, 13, § 4º; CF, arts. 5º, XVIII, XXXVI, 174, 199, art. 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º, 6º, 17; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 188, 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.981.788/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DE EXAME. REQUISITOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que negou provimento aos recursos, mantendo a condenação ao custeio do exame de sequenciamento completo do exoma. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela antecipada e dano moral para custeio/realização de exame de sequenciamento completo do exoma. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio do exame de exoma e afastou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, após retorno determinado nos embargos de divergência, novamente negou provimento à apelação da operadora, majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS limita a cobertura, à luz dos arts. 4º, III, e 10, II, da Lei n. 9.961/2020, e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se há violação dos arts. 5º, XVIII, 174 e 199 da CF, pela natureza cooperativa da recorrente; (iii) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por insegurança jurídica e ato jurídico perfeito; (iv) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971, por ser cooperativa e não seguradora; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, com referência ao REsp n. 1.733.013/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre os requisitos da taxatividade mitigada, pois demonstrada a eficácia científica e da necessidade do exame de exoma decorre de análise do conjunto probatório. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese de limitação contratual estrita ao rol da ANS demanda reexame de cláusulas contratuais. 8. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta da Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da LINDB, por terem natureza constitucional. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC. 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a demonstração de requisitos da taxatividade mitigada. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal depende da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não cabe ao STJ examinar violação direta à Constituição, nem princípios de natureza constitucional reproduzidos na LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento de dispositivos legais. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação recursal. 6. Os óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, obstam, por arrastamento, o conhecimento por dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2020, arts. 4º, 10; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12, 13, § 4º; CF, arts. 5º, XVIII, XXXVI, 174, 199, art. 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º, 6º, 17; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 188, 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.981.788/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.