Recurso Especial 2.137.110, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.137.110 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e dever de cobertura de exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.137.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.137.110, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que negou provimento aos recursos, mantendo a condenação ao custeio do exame de sequenciamento completo do exoma. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela antecipada e dano moral para custeio/realização de exame de sequenciamento completo do exoma. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio do exame de exoma e afastou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, após retorno determinado nos embargos de divergência, novamente negou provimento à apelação da operadora, majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS limita a cobertura, à luz dos arts. 4º, III, e 10, II, da Lei n. 9.961/2020, e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se há violação dos arts. 5º, XVIII, 174 e 199 da CF, pela natureza cooperativa da recorrente; (iii) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por insegurança jurídica e ato jurídico perfeito; (iv) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971, por ser cooperativa e não seguradora; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, com referência ao REsp n. 1.733.013/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre os requisitos da taxatividade mitigada, pois demonstrada a eficácia científica e da necessidade do exame de exoma decorre de análise do conjunto probatório. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese de limitação contratual estrita ao rol da ANS demanda reexame de cláusulas contratuais. 8. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta da Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da LINDB, por terem natureza constitucional. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC. 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a demonstração de requisitos da taxatividade mitigada. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal depende da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não cabe ao STJ examinar violação direta à Constituição, nem princípios de natureza constitucional reproduzidos na LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento de dispositivos legais. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação recursal. 6. Os óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, obstam, por arrastamento, o conhecimento por dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2020, arts. 4º, 10; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12, 13, § 4º; CF, arts. 5º, XVIII, XXXVI, 174, 199, art. 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º, 6º, 17; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 188, 186, 927.” A transcrição é literal e vem do espelho 951993, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.137.110, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.137.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.137.110 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998. O art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.137.110
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.137.110 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.137.110 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951993 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.137.110?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.137.110 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951993 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.130.523 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.213.131 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.048.060 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.186.152 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.050.154 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 1.882.131 do STJ: processual civil e civil e plano de saúde
- REsp 2.208.765 do STJ: plano de saúde
- REsp 2.139.765 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.