Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97c2b67cb8510b1c370cba7a148bcd1dfd246967d15d806df7ae3022c27f6421. SHA-256 do comentário: ff71be92ac136e9a04e410962e14a71b19dde5958c459ba37dec3ffdb43fac33.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Santa Catarina que anulou a sentença para reconhecer cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução probatória. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em que se postulou proteção possessória para livrar imóvel de ordem de entrega, alegando posse desde 1981 e escritura pública de 1991, com fundamento no art. 678, caput, do CPC/2015. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, revogou a suspensão do processo principal e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, julgando sem instrução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para, de ofício, com fundamento no princípio da busca da verdade real, reconhecer cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de reabrir a fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se a anulação da sentença para reabrir a instrução probatória configurou julgamento extra petita e afronta aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; e (iii) saber se se caracteriza dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da necessidade de reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A determinação de reabertura da instrução, fundada na busca da verdade possível e na iniciativa instrutória do julgador, não configura extra petita nem afronta aos arts. 492 e 1.013 do CPC/2015, porque visa assegurar julgamento válido do mérito; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo expresso e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. 2. O Tribunal pode, de ofício, anular a sentença para reabrir a instrução probatória, com fundamento nos poderes instrutórios do julgador (arts. 370 e 371 do CPC/2015), sem violação aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial sem a demonstração de similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, caput, 1.022, I e II, 1.013, caput, 492, caput, 370, 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951996, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Santa
Catarina que anulou a sentença para reconhecer cerceamento de defesa
e determinou a reabertura da instrução probatória.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em
que se postulou proteção possessória para livrar imóvel de ordem de
entrega, alegando posse desde 1981 e escritura pública de 1991, com
fundamento no art. 678, caput, do CPC/2015.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de
terceiro, revogou a suspensão do processo principal e condenou o
embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da
causa, julgando sem instrução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para, de ofício, com
fundamento no princípio da busca da verdade real, reconhecer
cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de reabrir a fase de instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do
CPC/2015; (ii) saber se a anulação da sentença para reabrir a
instrução probatória configurou julgamento extra petita e afronta
aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; e (iii) saber se
se caracteriza dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, da necessidade de reabertura da instrução
probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A determinação
de reabertura da instrução, fundada na busca da verdade possível e
na iniciativa instrutória do julgador, não configura extra petita
nem afronta aos arts. 492 e 1.013 do CPC/2015, porque visa assegurar
julgamento válido do mérito; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo expresso e suficiente as questões
suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do
CPC/2015. 2. O Tribunal pode, de ofício, anular a sentença para
reabrir a instrução probatória, com fundamento nos poderes
instrutórios do julgador (arts. 370 e 371 do CPC/2015), sem violação
aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial
sem a demonstração de similitude fática e o cotejo analítico
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, caput, 1.022, I e
II, 1.013, caput, 492, caput, 370, 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2019; STJ, REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO
JUIZ (ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA OU AFRONTA AOS ARTS. 492 E 1.013 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Santa
Catarina que anulou a sentença para reconhecer cerceamento de defesa
e determinou a reabertura da instrução probatória.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em
que se postulou proteção possessória para livrar imóvel de ordem de
entrega, alegando posse desde 1981 e escritura pública de 1991, com
fundamento no art. 678, caput, do CPC/2015.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de
terceiro, revogou a suspensão do processo principal e condenou o
embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da
causa, julgando sem instrução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para, de ofício, com
fundamento no princípio da busca da verdade real, reconhecer
cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de reabrir a fase de instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do
CPC/2015; (ii) saber se a anulação da sentença para reabrir a
instrução probatória configurou julgamento extra petita e afronta
aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; e (iii) saber se
se caracteriza dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, da necessidade de reabertura da instrução
probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A determinação
de reabertura da instrução, fundada na busca da verdade possível e
na iniciativa instrutória do julgador, não configura extra petita
nem afronta aos arts. 492 e 1.013 do CPC/2015, porque visa assegurar
julgamento válido do mérito; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo expresso e suficiente as questões
suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do
CPC/2015. 2. O Tribunal pode, de ofício, anular a sentença para
reabrir a instrução probatória, com fundamento nos poderes
instrutórios do julgador (arts. 370 e 371 do CPC/2015), sem violação
aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial
sem a demonstração de similitude fática e o cotejo analítico
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, caput, 1.022, I e
II, 1.013, caput, 492, caput, 370, 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2019; STJ, REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
97c2b67cb8510b1c370cba7a148bcd1dfd246967d15d806df7ae3022c27f6421. SHA-256 do comentário:ff71be92ac136e9a04e410962e14a71b19dde5958c459ba37dec3ffdb43fac33.