Recurso Especial 2.120.904, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.120.904 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, julgamento antecipado da lide e dissídio jurisprudencial não comprovado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.904 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.120.904, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Santa Catarina que anulou a sentença para reconhecer cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução probatória. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em que se postulou proteção possessória para livrar imóvel de ordem de entrega, alegando posse desde 1981 e escritura pública de 1991, com fundamento no art. 678, caput, do CPC/2015. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, revogou a suspensão do processo principal e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, julgando sem instrução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para, de ofício, com fundamento no princípio da busca da verdade real, reconhecer cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de reabrir a fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se a anulação da sentença para reabrir a instrução probatória configurou julgamento extra petita e afronta aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; e (iii) saber se se caracteriza dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da necessidade de reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A determinação de reabertura da instrução, fundada na busca da verdade possível e na iniciativa instrutória do julgador, não configura extra petita nem afronta aos arts. 492 e 1.013 do CPC/2015, porque visa assegurar julgamento válido do mérito; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo expresso e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. 2. O Tribunal pode, de ofício, anular a sentença para reabrir a instrução probatória, com fundamento nos poderes instrutórios do julgador (arts. 370 e 371 do CPC/2015), sem violação aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial sem a demonstração de similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, caput, 1.022, I e II, 1.013, caput, 492, caput, 370, 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951996, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.120.904, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.120.904 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.904 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.120.904 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.120.904 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951996 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.904?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951996, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.904 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951996 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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