Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2612536 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97560f5d73aa801f0568723c902522c17eb0f74d58c9faa11ce1ccd89b77adbe. SHA-256 do comentário: 4cdf3a05b2797be2930406a2caf5227c23ca01c715d392afa95e340025e83a5c.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,
II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que discutiu a intimação das devedoras para apresentar
demonstrativos de pagamentos e retenções de imposto de renda no
período reconhecido como isento.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar que as
devedoras apresentassem demonstrativos dos pagamentos
administrativos do período de 1º/1/1989 a 3/1991, com detalhamento
das retenções, como medida instrumental para apurar retenções
indevidas e subsidiar a prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
definir se houve ofensa à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC;
(iii) examinar se houve nova decisão de matéria estabilizada, em
ofensa ao art. 505 do CPC; (iv) verificar se foram repelidas
alegações defensivas à luz do art. 508 do CPC; (v) saber se é
obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do
art. 33 da Lei n. 9.250/1995; (vi) aferir se incide a retenção na
fonte, segundo o art. 690 do Decreto n. 9.580/2018; e (vii) saber se
há retenção na fonte de rendimentos pagos por decisão judicial, nos
termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria, determinando a apresentação de demonstrativos e
fichas financeiras com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
6. Não há ofensa à coisa julgada nem nova decisão de mérito: a ordem
de exibição é medida instrumental da execução para assegurar o
cumprimento da isenção fixada para 1º/1989 a 3/1991, sem reabrir o
mérito.
7. Não há violação dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto
n. 9.580/2018 e 46 da Lei n. 8.541/1992, pois a determinação visa
cumprir exceção de isenção já reconhecida judicialmente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia e determina medidas
instrumentais de exibição com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
2. A determinação de apresentação de demonstrativos em execução não
viola os arts. 502, 505 e 508 do CPC, pois assegura a efetividade da
coisa julgada sem reabrir o mérito. 3. Não se configuram violações
dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto n. 9.580/2018 e 46
da Lei n. 8.541/1992 quando a ordem busca cumprir isenção
tributária já reconhecida judicialmente. 4. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 505, 508,
524, §§ 3º, 4º e 5º; Lei n. 9.250/1995, art. 33; Decreto n.
9.580/2018, art. 690; Lei n. 8.541/1992, art. 46
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,
II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que discutiu a intimação das devedoras para apresentar
demonstrativos de pagamentos e retenções de imposto de renda no
período reconhecido como isento.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar que as
devedoras apresentassem demonstrativos dos pagamentos
administrativos do período de 1º/1/1989 a 3/1991, com detalhamento
das retenções, como medida instrumental para apurar retenções
indevidas e subsidiar a prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
definir se houve ofensa à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC;
(iii) examinar se houve nova decisão de matéria estabilizada, em
ofensa ao art. 505 do CPC; (iv) verificar se foram repelidas
alegações defensivas à luz do art. 508 do CPC; (v) saber se é
obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do
art. 33 da Lei n. 9.250/1995; (vi) aferir se incide a retenção na
fonte, segundo o art. 690 do Decreto n. 9.580/2018; e (vii) saber se
há retenção na fonte de rendimentos pagos por decisão judicial, nos
termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria, determinando a apresentação de demonstrativos e
fichas financeiras com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
6. Não há ofensa à coisa julgada nem nova decisão de mérito: a ordem
de exibição é medida instrumental da execução para assegurar o
cumprimento da isenção fixada para 1º/1989 a 3/1991, sem reabrir o
mérito.
7. Não há violação dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto
n. 9.580/2018 e 46 da Lei n. 8.541/1992, pois a determinação visa
cumprir exceção de isenção já reconhecida judicialmente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia e determina medidas
instrumentais de exibição com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
2. A determinação de apresentação de demonstrativos em execução não
viola os arts. 502, 505 e 508 do CPC, pois assegura a efetividade da
coisa julgada sem reabrir o mérito. 3. Não se configuram violações
dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto n. 9.580/2018 e 46
da Lei n. 8.541/1992 quando a ordem busca cumprir isenção
tributária já reconhecida judicialmente. 4. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 505, 508,
524, §§ 3º, 4º e 5º; Lei n. 9.250/1995, art. 33; Decreto n.
9.580/2018, art. 690; Lei n. 8.541/1992, art. 46
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2612536 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
97560f5d73aa801f0568723c902522c17eb0f74d58c9faa11ce1ccd89b77adbe. SHA-256 do comentário:4cdf3a05b2797be2930406a2caf5227c23ca01c715d392afa95e340025e83a5c.