STJ — 1715345

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 691310dc7a6fd6516110f9b2dc11d5ecabbfc7ee3a6c98885428fdbf7b5572e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824361
Número de registro na fonte
201703215401
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 691310dc7a6fd6516110f9b2dc11d5ecabbfc7ee3a6c98885428fdbf7b5572e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 691310dc7a6fd6516110f9b2dc11d5ecabbfc7ee3a6c98885428fdbf7b5572e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. MULTA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás.
  2. Nos termos do entendimento do STJ, "como regra, revelam-se incabíveis os embargos de divergência para questionar a aplicação de multa processual, porquanto são as circunstâncias do caso concreto que evidenciam o propósito de causar empecilho ao curso do processo" (AgInt no AgInt nos EDv nos EREsp 1645869/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. MULTA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás. 2. Nos termos do entendimento do STJ, "como regra, revelam-se incabíveis os embargos de divergência para questionar a aplicação de multa processual, porquanto são as circunstâncias do caso concreto que evidenciam o propósito de causar empecilho ao curso do processo" (AgInt no AgInt nos EDv nos EREsp 1645869/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.