Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. MULTA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos
infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como
preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode
ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária,
autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do
capital social da Eletrobrás.
- Nos termos do entendimento do STJ, "como regra, revelam-se
incabíveis os embargos de divergência para questionar a aplicação de
multa processual, porquanto são as circunstâncias do caso concreto
que evidenciam o propósito de causar empecilho ao curso do processo"
(AgInt no AgInt nos EDv nos EREsp 1645869/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe
19/09/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. MULTA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos
infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como
preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode
ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária,
autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do
capital social da Eletrobrás.
2. Nos termos do entendimento do STJ, "como regra, revelam-se
incabíveis os embargos de divergência para questionar a aplicação de
multa processual, porquanto são as circunstâncias do caso concreto
que evidenciam o propósito de causar empecilho ao curso do processo"
(AgInt no AgInt nos EDv nos EREsp 1645869/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe
19/09/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.