STJ — 2497102

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31c387508ff11a92b3addfaab310ebf03e9d8f823bb438887eaf2894e13a3e1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952022
Número de registro na fonte
202303440415
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2497102 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31c387508ff11a92b3addfaab310ebf03e9d8f823bb438887eaf2894e13a3e1e. SHA-256 do comentário: ea2a60832245d0235eed962ffe0bb07ecc7e6c51c43bbd17d6fffe41c492741a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 31c387508ff11a92b3addfaab310ebf03e9d8f823bb438887eaf2894e13a3e1e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrev…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da causa foi fixado em R$ 138.940,26. 3. A Corte de origem remeteu às vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando parcial provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii) saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não é devida a inclusão de cônjuges das herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte. 7. Não houve debate específico na origem sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. Quanto ao art. 1.725 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846, 1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.