Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrev…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES.
PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de
reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio.
2. A
controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário,
envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de
ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e
reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da
causa foi fixado em R$ 138.940,26.
3. A Corte de origem remeteu às
vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de
doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão
de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como
herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando
parcial provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de
doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos
arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii)
saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no
inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber
se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional
pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber
se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação
demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias
conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não é devida a inclusão de cônjuges das
herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do
regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência da Corte.
7. Não houve debate específico na origem
sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai,
por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
8. Quanto ao art. 1.725 do CC,
há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do
STF.
9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo
analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o
conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O
reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a
Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da
suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio
jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846,
1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, §
1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284;
STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2497102 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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