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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e por deficiência na fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a decisão proferida em agravo de instrumento, na fase de liquidação de sentença em ação de indenização, que incluiu 13º salário, terço…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA E PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, TERÇO DE
FÉRIAS E FGTS NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as
razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e por
deficiência na fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a
decisão proferida em agravo de instrumento, na fase de liquidação de
sentença em ação de indenização, que incluiu 13º salário, terço de
férias, FGTS e juros na base de cálculo do pensionamento mensal.
3.
A Corte de origem manteve a inclusão das verbas remuneratórias na
base de cálculo da pensão, por entender que o título executivo fixou
a pensão em 2/3 do salário da vítima e relegou a quantificação à
liquidação, sem definir salário bruto ou líquido.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC, por suposto
desrespeito à coisa julgada ao admitir, na liquidação, a inclusão de
13º salário, terço de férias, FGTS e juros na base de cálculo da
pensão; e (ii) saber se a definição da base de cálculo na liquidação
configurou reformatio in pejus, em afronta aos arts. 141 e 492 do
CPC, ao supostamente ampliar a condenação para além do
decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido interpretou
corretamente o título executivo, que determinou a apuração da pensão
em liquidação, no valor de 2/3 do salário da vítima, sem definir
base bruta ou líquida; a inclusão de 13º salário, terço de férias e
FGTS, por terem natureza remuneratória, é compatível com o título e
não viola a coisa julgada.
A alegação de reformatio in pejus não
prospera, pois o acórdão da ação principal afastou o critério da
sentença e deslocou a quantificação para a liquidação; além disso, a
pretensão de limitar a base ao valor nominal fixado demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
há violação à coisa julgada quando o título executivo fixa a pensão
em 2/3 do salário da vítima e remete a apuração à liquidação, sendo
legítima a inclusão de verbas remuneratórias como 13º salário, terço
de férias e FGTS na base de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para afastar a tese de reformatio in pejus quando a análise
pretendida demanda reexame de fatos e provas."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509 § 4º, 141, 492 e
85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
REsp n. 1.091.095/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/4/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.