STJ — 2501141

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f094fddf803c56d9e90ff8ad068acb781d79ce2a2a3430b33c585dfba7d2c7bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952024
Número de registro na fonte
202303382689
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e por deficiência na fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a decisão proferida em agravo de instrumento, na fase de liquidação de sentença em ação de indenização, que incluiu 13º salário, terço…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e por deficiência na fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a decisão proferida em agravo de instrumento, na fase de liquidação de sentença em ação de indenização, que incluiu 13º salário, terço de férias, FGTS e juros na base de cálculo do pensionamento mensal. 3. A Corte de origem manteve a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, por entender que o título executivo fixou a pensão em 2/3 do salário da vítima e relegou a quantificação à liquidação, sem definir salário bruto ou líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC, por suposto desrespeito à coisa julgada ao admitir, na liquidação, a inclusão de 13º salário, terço de férias, FGTS e juros na base de cálculo da pensão; e (ii) saber se a definição da base de cálculo na liquidação configurou reformatio in pejus, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao supostamente ampliar a condenação para além do decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido interpretou corretamente o título executivo, que determinou a apuração da pensão em liquidação, no valor de 2/3 do salário da vítima, sem definir base bruta ou líquida; a inclusão de 13º salário, terço de férias e FGTS, por terem natureza remuneratória, é compatível com o título e não viola a coisa julgada. A alegação de reformatio in pejus não prospera, pois o acórdão da ação principal afastou o critério da sentença e deslocou a quantificação para a liquidação; além disso, a pretensão de limitar a base ao valor nominal fixado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação à coisa julgada quando o título executivo fixa a pensão em 2/3 do salário da vítima e remete a apuração à liquidação, sendo legítima a inclusão de verbas remuneratórias como 13º salário, terço de férias e FGTS na base de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de reformatio in pejus quando a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509 § 4º, 141, 492 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.091.095/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.