Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos
dispositivos federais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos;
houve contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem
acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prover
o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do
administrador não sócio, por confronto entre coisas julgadas e pela
delimitação original da desconsideração restrita aos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de vigência ao art. 50 do Código Civil ao excluir
administrador não sócio do polo passivo; (ii) saber se ocorreu
contrariedade aos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 ao afastar
a responsabilidade de gestores; (iii) saber se houve aplicação
equivocada dos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n.
6.404/1976 ao restringir a responsabilidade de acionistas,
controladores e administradores; e (iv) saber se houve violação aos
arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil ao permitir rediscussão
indevida e afrontar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
pretensão de manter administrador não sócio no polo passivo, à luz
do art. 50 do Código Civil, exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a
Súmula n. 7 do STJ.
6. As alegações fundadas nos arts. 10 e 16 do
Decreto n. 3.708/1919 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão,
que decidiu com base nos limites objetivos da coisa julgada;
aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
7. As teses relativas aos arts.
116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 também não guardam
correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto aos arts. 502 e 505 do
Código de Processo Civil, o acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ ao reconhecer a prevalência da primeira coisa
julgada já executada; incide a Súmula n. 83 do STJ, bem como o óbice
da Súmula n. 7 do STJ para reexame do conteúdo das decisões
pretéritas e do alcance dos respectivos trânsitos em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir
administrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso
especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
acerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e
incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das
decisões pretéritas."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50;
CPC, arts. 502, 505; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, parágrafo único,
117; Decreto n. 3.708/1919, arts. 10, 16.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284;
STJ, REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos
dispositivos federais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos;
houve contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem
acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prover
o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do
administrador não sócio, por confronto entre coisas julgadas e pela
delimitação original da desconsideração restrita aos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de vigência ao art. 50 do Código Civil ao excluir
administrador não sócio do polo passivo; (ii) saber se ocorreu
contrariedade aos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 ao afastar
a responsabilidade de gestores; (iii) saber se houve aplicação
equivocada dos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n.
6.404/1976 ao restringir a responsabilidade de acionistas,
controladores e administradores; e (iv) saber se houve violação aos
arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil ao permitir rediscussão
indevida e afrontar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
pretensão de manter administrador não sócio no polo passivo, à luz
do art. 50 do Código Civil, exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a
Súmula n. 7 do STJ.
6. As alegações fundadas nos arts. 10 e 16 do
Decreto n. 3.708/1919 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão,
que decidiu com base nos limites objetivos da coisa julgada;
aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
7. As teses relativas aos arts.
116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 também não guardam
correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto aos arts. 502 e 505 do
Código de Processo Civil, o acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ ao reconhecer a prevalência da primeira coisa
julgada já executada; incide a Súmula n. 83 do STJ, bem como o óbice
da Súmula n. 7 do STJ para reexame do conteúdo das decisões
pretéritas e do alcance dos respectivos trânsitos em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir
administrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso
especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
acerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e
incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das
decisões pretéritas."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50;
CPC, arts. 502, 505; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, parágrafo único,
117; Decreto n. 3.708/1919, arts. 10, 16.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284;
STJ, REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2518081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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