STJ — 2518081

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d8650fc73737e2bf4aa3441561d6169e1140f6146e66e8ba2e3705eb63a8841

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952025
Número de registro na fonte
202303638202
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d8650fc73737e2bf4aa3441561d6169e1140f6146e66e8ba2e3705eb63a8841. SHA-256 do comentário: 5424b5a3b36d8241b18bf4495f7ff91ba11146b7bab48fa69221b192ffc58f99.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: 5d8650fc73737e2bf4aa3441561d6169e1140f6146e66e8ba2e3705eb63a8841
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos federais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos; houve contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prover o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por confronto entre coisas julgadas e pela delimitação original da desconsideração restrita aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 50 do Código Civil ao excluir administrador não sócio do polo passivo; (ii) saber se ocorreu contrariedade aos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 ao afastar a responsabilidade de gestores; (iii) saber se houve aplicação equivocada dos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 ao restringir a responsabilidade de acionistas, controladores e administradores; e (iv) saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil ao permitir rediscussão indevida e afrontar a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de manter administrador não sócio no polo passivo, à luz do art. 50 do Código Civil, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegações fundadas nos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que decidiu com base nos limites objetivos da coisa julgada; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 7. As teses relativas aos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 também não guardam correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a prevalência da primeira coisa julgada já executada; incide a Súmula n. 83 do STJ, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame do conteúdo das decisões pretéritas e do alcance dos respectivos trânsitos em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir administrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das decisões pretéritas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 502, 505; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, parágrafo único, 117; Decreto n. 3.708/1919, arts. 10, 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos federais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos; houve contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prover o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por confronto entre coisas julgadas e pela delimitação original da desconsideração restrita aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 50 do Código Civil ao excluir administrador não sócio do polo passivo; (ii) saber se ocorreu contrariedade aos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 ao afastar a responsabilidade de gestores; (iii) saber se houve aplicação equivocada dos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 ao restringir a responsabilidade de acionistas, controladores e administradores; e (iv) saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil ao permitir rediscussão indevida e afrontar a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de manter administrador não sócio no polo passivo, à luz do art. 50 do Código Civil, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegações fundadas nos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que decidiu com base nos limites objetivos da coisa julgada; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 7. As teses relativas aos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 também não guardam correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a prevalência da primeira coisa julgada já executada; incide a Súmula n. 83 do STJ, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame do conteúdo das decisões pretéritas e do alcance dos respectivos trânsitos em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir administrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das decisões pretéritas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 502, 505; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, parágrafo único, 117; Decreto n. 3.708/1919, arts. 10, 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.