STJ — 2497543

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e81dd30e373bf60474d32653e086683c7a2fb71d62fd036abd58cabab5190beb

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DE REMESSA AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento quanto aos arts. 139, 141 e 434 do CPC e ao art. 884 do CC, por incidência analógica da Súmula n. 282 do STF, por deficiência de fundamentação e por afastamento do Te…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DE REMESSA AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento quanto aos arts. 139, 141 e 434 do CPC e ao art. 884 do CC, por incidência analógica da Súmula n. 282 do STF, por deficiência de fundamentação e por afastamento do Tema n. 988 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, interposto contra decisão que determinou, de ofício, a remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para emissão de parecer sobre o estado do loteamento e que também foi seguida de pedido de pagamento de aluguel. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender tratar-se de mero despacho, sem cunho decisório, à luz do art. 1.001 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 11 do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se persistiram omissões e contradições após embargos, em violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC; (iv) saber se a juntada de documentos foi intempestiva, nos termos dos arts. 434 e 320 do CPC; (v) saber se a atuação de ofício do juízo violou os arts. 139 e 141 do CPC; (vi) saber se houve decisão extra petita em contrariedade ao art. 492 do CPC; (vii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; (viii) saber se opera a preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC; (ix) saber se há enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (x) saber se a determinação de remessa ao CRI contraria o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC; e (xi) saber se a decisão impugnada tem conteúdo decisório agravável conforme o art. 1.001 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem decidiu de modo claro e suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissão ou vício de fundamentação em relação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque os arts. 139, 141, 320, 370, 373, I, 434, 492 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate na instância de origem, ausente o indispensável prequestionamento. 7. A determinação de remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóvais constitui despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, não sendo passível de agravo à luz do art. 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos relevantes da controvérsia, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 139, 141, 320, 370, 373, I, 434 e 492 do CPC e 884 do CC. 3. Não cabe agravo de instrumento contra despacho ordinatório que determina remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11; 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II; 139; 141; 320; 370, caput, parágrafo único; 373, I; 434; 492; 507; 1.001; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.340.977/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.