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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DE REMESSA AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento quanto aos arts. 139, 141 e 434 do CPC e ao art. 884 do CC, por incidência analógica da Súmula n. 282 do STF, por deficiência de fundamentação e por afastamento do Te…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
AGRAVO CONTRA DESPACHO DE REMESSA AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC,
por falta de prequestionamento quanto aos arts. 139, 141 e 434 do
CPC e ao art. 884 do CC, por incidência analógica da Súmula n. 282
do STF, por deficiência de fundamentação e por afastamento do Tema
n. 988 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento,
nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais, interposto contra decisão que determinou, de ofício, a
remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para emissão de
parecer sobre o estado do loteamento e que também foi seguida de
pedido de pagamento de aluguel.
3. A Corte de origem não conheceu do
agravo de instrumento por entender tratar-se de mero despacho, sem
cunho decisório, à luz do art. 1.001 do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 11 do CPC;
(ii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se persistiram omissões
e contradições após embargos, em violação do art. 1.022, I, II e
III, do CPC; (iv) saber se a juntada de documentos foi intempestiva,
nos termos dos arts. 434 e 320 do CPC; (v) saber se a atuação de
ofício do juízo violou os arts. 139 e 141 do CPC; (vi) saber se
houve decisão extra petita em contrariedade ao art. 492 do CPC;
(vii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos
termos do art. 373, I, do CPC; (viii) saber se opera a preclusão
consumativa prevista no art. 507 do CPC; (ix) saber se há
enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (x) saber se
a determinação de remessa ao CRI contraria o art. 370, caput e
parágrafo único, do CPC; e (xi) saber se a decisão impugnada tem
conteúdo decisório agravável conforme o art. 1.001 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: a
Corte de origem decidiu de modo claro e suficiente os pontos
relevantes, inexistindo omissão ou vício de fundamentação em relação
aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.
6. Incide, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque os arts. 139, 141, 320,
370, 373, I, 434, 492 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate
na instância de origem, ausente o indispensável
prequestionamento.
7. A determinação de remessa dos autos ao
Cartório de Registro de Imóvais constitui despacho ordinatório, sem
conteúdo decisório, não sendo passível de agravo à luz do art. 1.001
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão examina os pontos relevantes da
controvérsia, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o
prequestionamento dos arts. 139, 141, 320, 370, 373, I, 434 e 492 do
CPC e 884 do CC. 3. Não cabe agravo de instrumento contra despacho
ordinatório que determina remessa dos autos ao Cartório de Registro
de Imóveis para fins de instrução probatória."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 11; 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II;
139; 141; 320; 370, caput, parágrafo único; 373, I; 434; 492; 507;
1.001; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.340.977/PB, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.