Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, relativamente às teses de prescrição, prescrição intercorrente e liquidez/exigibilidade da cédula de crédito bancário, à luz do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre interru…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ DE CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
relativamente às teses de prescrição, prescrição intercorrente e
liquidez/exigibilidade da cédula de crédito bancário, à luz do art.
28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004.
2. A controvérsia envolve
execução de título extrajudicial, com discussão sobre interrupção da
prescrição, prescrição intercorrente e validade/liquidez da cédula
de crédito bancário.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade e afastou prescrição e iliquidez do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se
houve violação aos arts. 202, caput e parágrafo único, e 206, § 3º,
VIII, do CC, e ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, quanto à
interrupção e ao prazo de prescrição; (ii) saber se houve afronta ao
art. 4º do CPC pela duração do processo executivo; (iii) saber se
ocorreu prescrição intercorrente à luz do art. 924, V, do CPC; (iv)
saber se a citação e as diligências do exequente atenderam ao art.
240, § 2º, do CPC; (v) saber se, pelo art. 28, caput, § 2º, I e II,
da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário carece de
liquidez por ausência de extratos/planilhas; (vi) saber se a
execução atende ao art. 783 do CPC (certeza, liquidez e
exigibilidade); (vii) saber se há nulidade da execução, nos termos
do art. 803, I, do CPC; (viii) saber se o acórdão incorreu em falta
de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC); (ix) saber se
subsiste negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I-III, do
CPC); e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos
requisitos da cédula de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão da
Corte de origem sobre inexistência de prescrição e sobre a
suficiência documental para demonstrar a evolução do débito.
6.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor.
7.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
cédula de crédito bancário pode ser instruída com planilha ou
extratos, sendo desnecessária a apresentação conjunta de ambos.
8.
Afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022,
I-III, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos controvertidos.
9. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prescrição e
à suficiência dos documentos que demonstram a evolução do débito em
execução de cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para manter o entendimento de que a prescrição intercorrente
demanda inércia injustificada do credor e que, nos termos do art.
28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, basta a apresentação de
planilha de cálculo ou de extratos bancários idôneos para a liquidez
do título. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022,
I-III, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as
questões essenciais da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado em razão da aplicação do óbice sumular n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 (caput,
parágrafo único), 204 (§3º), 206 (§3º, VIII); CPC, arts. 4, 240
(§2º), 489 (§1º, II), 783, 803 (I), 924 (V), 85 (§11), 1.022
(I-III); Lei n. 10.931/2004, arts. 28 (caput, §2º, I e II), 29; Lei
n. 57.663/1966, art. 70; CPC/1973, art. 585 (VIII).
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 15/5/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013;
STJ, REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ,
AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.