STJ — 2575143

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f24351e206587a354d7855886b4617c3bf646be7894f6ff30f30d51bd38a8d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952173
Número de registro na fonte
202400549258
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,

Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), acórdão em consonância com a orientação do STJ quanto à correção monetária e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que acolheu a i…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), acórdão em consonância com a orientação do STJ quanto à correção monetária e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que acolheu a impugnação para substituir o índice de correção monetária, reduziu o montante executado e não fixou honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a mera alteração do indexador, diante da omissão do título, não configura excesso de execução nem sucumbência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do CPC, art. 85, § 1º; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso de execução apto a ensejar honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a correção monetária recompõe a moeda, não implicando acréscimo patrimonial. 6. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial da alínea c quando a tese é afastada pelo óbice aplicado à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória relativamente ao alegado excesso de execução e à pretensão de arbitramento de honorários; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a correção monetária tem natureza de mera recomposição do valor da moeda; 3. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial quando a tese é afastada pelo óbice aplicado à alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, §§ 2º; CF, arts. 105 §§ 2º, §§ 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.