Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), acórdão em consonância com a orientação do STJ quanto à correção monetária e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que acolheu a i…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pelos óbices de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do
STJ), acórdão em consonância com a orientação do STJ quanto à
correção monetária e prejudicialidade da análise do dissídio pela
alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
contra decisão no cumprimento de sentença que acolheu a impugnação
para substituir o índice de correção monetária, reduziu o montante
executado e não fixou honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem
conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a mera
alteração do indexador, diante da omissão do título, não configura
excesso de execução nem sucumbência material.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a
condenação em honorários sucumbenciais, à luz do CPC, art. 85, § 1º;
e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos
termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de excesso de execução apto a ensejar honorários.
5.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a
correção monetária recompõe a moeda, não implicando acréscimo
patrimonial.
6. Fica prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial da alínea c quando a tese é afastada pelo óbice
aplicado à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória
relativamente ao alegado excesso de execução e à pretensão de
arbitramento de honorários; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte de que a correção monetária tem natureza de mera
recomposição do valor da moeda; 3. Prejudica-se a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese é afastada pelo óbice
aplicado à alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85
§ 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, §§ 2º; CF, arts. 105 §§
2º, §§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83;
STJ, AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.