Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.069 do STJ, afastando violação dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e apontando deficiência de fundamentação quanto aos danos morais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ou evidência e reparação de danos para autor…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.069 do
STJ, afastando violação dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e
4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e apontando deficiência de
fundamentação quanto aos danos morais, com incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer
c/c tutela de urgência ou evidência e reparação de danos para
autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
para determinar o custeio das cirurgias reparadoras e condenar ao
pagamento de danos morais, com honorários fixados sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com
majoração dos honorários, e rejeitou embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
é obrigatória a cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátrica à
luz dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, diante do rol da ANS e da alegada natureza estética;
(ii) saber se a negativa de cobertura, fundada no rol e no contrato,
configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade
civil e os danos morais, conforme os arts. 186, 188, I, e 927 do CC;
e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp
1.733.013/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece do agravo em
razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC à questão submetida
ao Tema n. 1.069 de STJ, cabendo à parte a interposição de agravo
interno na origem, o que não ocorreu, pois é inadmissível o agravo
do art. 1.042 do CPC para rediscutir matéria alcançada por negativa
de seguimento fundada em repetitivo.
7. Quanto aos danos morais, o
acórdão particularizou ilicitude e dano, e sua revisão demanda
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O óbice
processual que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por
consequência, o exame do dissídio sobre a mesma matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido em parte
e desprovido.
Tese de julgamento: " 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
configuração e ao quantum dos danos morais. 2. Não se conhece do
agravo em recurso especial, quando a parte impugna a tese cujo
recurso especial teve o seguimento negado por estar o acórdão
recorrido em consonância com julgamento sob a sistemática de recurso
repetitivo. 3. A incidência de óbices processuais no conhecimento
pela alínea a impede o exame da divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998,
art. 10, §4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 1.030, I,
b, §2º, 1.021, 1.042; CC, arts. 186, 188, I, 927.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgados 17/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2591135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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