STJ — 2591135

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048db894ad65ae4b87221cecc31720ec542af052035b5baaad9e18c321a8f1f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952175
Número de registro na fonte
202400880520
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2591135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 048db894ad65ae4b87221cecc31720ec542af052035b5baaad9e18c321a8f1f9. SHA-256 do comentário: 226bf9e5ad2f63a9d1dadc0a9c6e61b9d2b2fbf623e69b2dd4c9773cbfb57134.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 048db894ad65ae4b87221cecc31720ec542af052035b5baaad9e18c321a8f1f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.069 do STJ, afastando violação dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e apontando deficiência de fundamentação quanto aos danos morais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ou evidência e reparação de danos para autor…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.069 do STJ, afastando violação dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e apontando deficiência de fundamentação quanto aos danos morais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ou evidência e reparação de danos para autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio das cirurgias reparadoras e condenar ao pagamento de danos morais, com honorários fixados sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátrica à luz dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, diante do rol da ANS e da alegada natureza estética; (ii) saber se a negativa de cobertura, fundada no rol e no contrato, configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil e os danos morais, conforme os arts. 186, 188, I, e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.733.013/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do agravo em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC à questão submetida ao Tema n. 1.069 de STJ, cabendo à parte a interposição de agravo interno na origem, o que não ocorreu, pois é inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir matéria alcançada por negativa de seguimento fundada em repetitivo. 7. Quanto aos danos morais, o acórdão particularizou ilicitude e dano, e sua revisão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por consequência, o exame do dissídio sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: " 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e ao quantum dos danos morais. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial, quando a parte impugna a tese cujo recurso especial teve o seguimento negado por estar o acórdão recorrido em consonância com julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo. 3. A incidência de óbices processuais no conhecimento pela alínea a impede o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 1.030, I, b, §2º, 1.021, 1.042; CC, arts. 186, 188, I, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados 17/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.