STJ — 2572555

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2848b124dee1c927a547b6fa9e4fc2952d873a7d19f17ee79a098aa6b5256f2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952205
Número de registro na fonte
202400493805
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2572555 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2848b124dee1c927a547b6fa9e4fc2952d873a7d19f17ee79a098aa6b5256f2e. SHA-256 do comentário: 94ccfe39d7e05672743331bd1981c1febc7f53d9085a8fa0de199ba77d7e9612.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 557ebd91f1dec4cfcd2000f8c5e6178a089e32f525d4f4e9bc04d800d0af58b6
  • Registro documental: 2848b124dee1c927a547b6fa9e4fc2952d873a7d19f17ee79a098aa6b5256f2e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E OMISSÕES DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 50 do CC, 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e não dem…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E OMISSÕES DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 50 do CC, 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem reformou a decisão e julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 50 do CC, diante de dissolução irregular e baixa por "inexistência de fato"; (ii) saber se foi violado o art. 133, § 1º, do CPC, por afastar o incidente apesar de suposta demonstração dos requisitos; (iii) saber se foi violado o art. 134, § 4º, do CPC, ao exigir elementos não previstos; (iv) saber se foi violado o art. 1.022 do CPC por persistirem omissões e erros de premissa; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da desconsideração em caso de dissolução irregular e inexistência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões relevantes e rechaçou a tentativa de rediscutir o mérito em embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e afasta a pretensão de reexame do mérito. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.022, 133 § 1º, 134 § 4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2023; STJ, REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.207.091/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.