STJ — 2570952

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b02fb2d951ec23bbe590641f61592915f9e6a7c5a5e2b8471bd99be95c43ad2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952207
Número de registro na fonte
202400479872
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2570952 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b02fb2d951ec23bbe590641f61592915f9e6a7c5a5e2b8471bd99be95c43ad2d. SHA-256 do comentário: 6eb01e43d1e334eda440980e3037ceb53d7d9ac74d19d3390975f07c66a1d705.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b02fb2d951ec23bbe590641f61592915f9e6a7c5a5e2b8471bd99be95c43ad2d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: b02fb2d951ec23bbe590641f61592915f9e6a7c5a5e2b8471bd99be95c43ad2d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º, da…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 por danos morais, pensão vitalícia em 2/3 dos rendimentos até os 25 anos e, após, 1/3 até a expectativa média de vida segundo o IBGE, além de honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade do condutor e do proprietário e o pensionamento, reduzindo os danos morais a R$ 100.000,00, rateados entre os autores, preservando os honorários no mínimo legal. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada na decisão monocrática e necessidade de apreciação colegiada no agravo interno; (ii) saber se houve violação do art. 935 do CC por suposta impossibilidade de afirmar culpa civil sem trânsito em julgado criminal sobre fato e autoria; (iii) saber se houve violação dos arts. 927 e 932 do CC por inexistência de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo sem culpa e sem enquadramento legal; (iv) saber se houve violação do art. 186 do CC por ausência de ato ilícito do condutor e do proprietário; (v) saber se houve violação dos arts. 264, 265 e 275 do CC por inexistência de solidariedade aplicável; (vi) saber se houve violação do art. 944 do CC por desproporcionalidade do quantum dos danos morais e das pensões mensais; e (vii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 configura fato novo aplicável à discussão de tempestividade, permitindo superar a inadmissão do apelo extremo por intempestividade diante da comprovação de feriado local, nos termos da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 7. Não há nulidade por decisão monocrática quando alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 568 do STJ. Eventual vício fica superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 8. As responsabilidades civil e criminal são independentes. A pendência de ação penal não impede a apuração da culpa civil. A revisão das conclusões fáticas da origem sobre culpa e nexo causal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A alteração do entendimento da origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O valor dos danos morais, fixado em R$ 100.000,00, não é exorbitante nem irrisório. A revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O pensionamento nos parâmetros fixados e com termo final pela expectativa de vida do IBGE está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 11. Os honorários fixados no mínimo legal (art. 85, § 2º, do CPC) não comportam redução. A alteração demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 como fato novo para superar a intempestividade, ante a comprovação de feriado local. 2. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para validar decisão monocrática alinhada ao entendimento dominante e superada por julgamento colegiado do agravo interno. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de culpa e nexo causal fixados pela instância ordinária em acidente de trânsito com vítima fatal. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, conforme a orientação do STJ. 5. O quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. O pensionamento mensal tem termo final na expectativa média de vida da vítima, segundo o IBGE, ou no falecimento do beneficiário, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução em recurso especial; majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.021, §§ 1º e 2º, 1.005 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 264, 265, 275, 927, 932, 935 e 944; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.760/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.357/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.