Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º, da…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão
que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência
de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por
impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por
feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema
PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º,
da Lei n. 11.419/2006.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com
vítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia,
custas e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a parte
requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 por danos morais, pensão
vitalícia em 2/3 dos rendimentos até os 25 anos e, após, 1/3 até a
expectativa média de vida segundo o IBGE, além de honorários de 10%
do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a
responsabilidade do condutor e do proprietário e o pensionamento,
reduzindo os danos morais a R$ 100.000,00, rateados entre os
autores, preservando os honorários no mínimo legal. Não houve
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões
em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, §§ 1º e 2º,
do CPC, por ausência de fundamentação adequada na decisão
monocrática e necessidade de apreciação colegiada no agravo interno;
(ii) saber se houve violação do art. 935 do CC por suposta
impossibilidade de afirmar culpa civil sem trânsito em julgado
criminal sobre fato e autoria; (iii) saber se houve violação dos
arts. 927 e 932 do CC por inexistência de responsabilidade objetiva
do proprietário do veículo sem culpa e sem enquadramento legal; (iv)
saber se houve violação do art. 186 do CC por ausência de ato
ilícito do condutor e do proprietário; (v) saber se houve violação
dos arts. 264, 265 e 275 do CC por inexistência de solidariedade
aplicável; (vi) saber se houve violação do art. 944 do CC por
desproporcionalidade do quantum dos danos morais e das pensões
mensais; e (vii) saber se foi comprovada a divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei
n. 14.939/2024 configura fato novo aplicável à discussão de
tempestividade, permitindo superar a inadmissão do apelo extremo por
intempestividade diante da comprovação de feriado local, nos termos
da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.
7. Não há nulidade por
decisão monocrática quando alinhada à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 568
do STJ. Eventual vício fica superado pelo julgamento colegiado do
agravo interno.
8. As responsabilidades civil e criminal são
independentes. A pendência de ação penal não impede a apuração da
culpa civil. A revisão das conclusões fáticas da origem sobre culpa
e nexo causal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. O
proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos
atos culposos do condutor, em conformidade com a jurisprudência do
STJ. A alteração do entendimento da origem demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O valor dos danos
morais, fixado em R$ 100.000,00, não é exorbitante nem irrisório. A
revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O pensionamento nos
parâmetros fixados e com termo final pela expectativa de vida do
IBGE está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Os honorários fixados no mínimo legal (art. 85, § 2º,
do CPC) não comportam redução. A alteração demandaria reexame
fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Majoração nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para
se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024
como fato novo para superar a intempestividade, ante a comprovação
de feriado local. 2. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para validar
decisão monocrática alinhada ao entendimento dominante e superada
por julgamento colegiado do agravo interno. 3. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de culpa e nexo causal fixados pela instância
ordinária em acidente de trânsito com vítima fatal. 4. O
proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos
atos culposos do condutor, conforme a orientação do STJ. 5. O
quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem
irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da
Súmula n. 7 do STJ. 6. O pensionamento mensal tem termo final na
expectativa média de vida da vítima, segundo o IBGE, ou no
falecimento do beneficiário, em consonância com a jurisprudência do
STJ. 7. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução em
recurso especial; majoração nos termos do art. 85, § 11, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º,
1.021, §§ 1º e 2º, 1.005 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 264, 265,
275, 927, 932, 935 e 944; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 568; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.760/MT, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.357/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2570952 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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