STJ — 186045

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d28f74c78b0452cc628b2821b0576bc451399ec0acc3d0321714e9111346377

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 6d28f74c78b0452cc628b2821b0576bc451399ec0acc3d0321714e9111346377
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6d28f74c78b0452cc628b2821b0576bc451399ec0acc3d0321714e9111346377
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO FOI APRESENTADA A AÇÃO. SÚMULAS N. 97/STJ E 170/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas rescisórias referentes aos períodos celetista e estatutário, concomitantemente, o julgamento da demanda deve ser realizado pelo Juízo onde primeiro foi apresentada a ação, a fim de que aprecie os pedidos nos limites da competência do referido órgão judicial. Incidência das Súmulas n. 97 e 170 do STJ.
  2. No caso, a ação foi originariamente proposta perante a Justiça laboral, que deve ser reconhecida competente para o deslinde da controvérsia em relação aos pedidos vinculados ao regime celetista.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO FOI APRESENTADA A AÇÃO. SÚMULAS N. 97/STJ E 170/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas rescisórias referentes aos períodos celetista e estatutário, concomitantemente, o julgamento da demanda deve ser realizado pelo Juízo onde primeiro foi apresentada a ação, a fim de que aprecie os pedidos nos limites da competência do referido órgão judicial. Incidência das Súmulas n. 97 e 170 do STJ. 2. No caso, a ação foi originariamente proposta perante a Justiça laboral, que deve ser reconhecida competente para o deslinde da controvérsia em relação aos pedidos vinculados ao regime celetista. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - PERÍODOS CELETISTA E ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA) STJ - <<RCD no CC 164081>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.