Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA
RATIFICADA PELO STF. TEMA N. 793, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foi ajuizada ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter
o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS. A Justiça
estadual, de ofício, determinou a emenda da inicial para que
houvesse a inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça
Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União,
sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo
facultativo.
- Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a
competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo em
vista a orientação contida nas Súmulas n. 150 e 254 do STJ,
respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A
decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.".
- A Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 793, sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a tese de solidariedade entre os entes
federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto
por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
- Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se
expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário
entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade de a
entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o
ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de
competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de
regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA
RATIFICADA PELO STF. TEMA N. 793, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter
o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS. A Justiça
estadual, de ofício, determinou a emenda da inicial para que
houvesse a inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça
Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União,
sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo
facultativo.
2. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a
competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo em
vista a orientação contida nas Súmulas n. 150 e 254 do STJ,
respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A
decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.".
3. A Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 793, sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a tese de solidariedade entre os entes
federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto
por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
4. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se
expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário
entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade de a
entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o
ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de
competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de
regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS - COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA)
STJ - <<CC 174749>>-PR,
<<AgInt no CC 175234>>-PR
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL -
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL)
STJ - <<CC 172817>>-SC,
<<AgInt no CC 169926>>-SC,
<<AgInt no CC 161922>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.