Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL, INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre nulidade da arrematação de fração ideal de imóvel rural e imissão na posse do arrema…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL,
INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial por ausência de elementos capazes de
desconstituir a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
execução de título extrajudicial sobre nulidade da arrematação de
fração ideal de imóvel rural e imissão na posse do arrematante.
3. A
Corte de origem afastou a nulidade da arrematação por inexistência
de preço vil, reconheceu a desnecessidade de intimação de todos os
condôminos por se tratar de bem divisível e admitiu a imissão na
posse com composse até eventual demarcação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a
arrematação por valor inferior ao lance mínimo previsto no edital
configura preço vil em afronta ao art. 891 do CPC; (ii) saber se
houve nulidade por ausência de intimação do coproprietário de bem
indivisível, com violação aos arts. 889, II, e 843, § 1º, do CPC;
(iii) saber se é cabível a imissão na posse de fração ideal não
demarcada, à luz dos arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento
pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º,
do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao preço vil, o acórdão
recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ que o caracteriza
apenas quando a arrematação não alcança ao menos a metade do valor
da avaliação, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Sobre
a alegada nulidade por falta de intimação, concluiu-se pela
divisibilidade do bem, sendo desnecessária a intimação de todos os
condôminos, e o reexame dessa premissa demanda revolvimento
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
7. A imissão na posse foi admitida com exercíco
de composse do arrematante até a demarcação, em consonância com os
arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC, e a revisão dessa conclusão
também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que preço vil não se
configura em arrematação por valor superior à metade da avaliação à
luz do art. 891 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre a divisibilidade do bem e a
suficiência das intimações, bem como sobre a forma de exercício da
posse. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.042 § 4º, 1.029 § 1º, 891, 889 II,
843 § 1º, 843 § 2º, 502, 885, 886 II, 903 § 1º I, 85 § 11; CC, arts.
1.314 caput, 1.199; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.097.942/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n.
2.509.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1357814/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
5/2/2013; STJ, REsp n. 1648020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2406236 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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