STJ — 2406236

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb822275b2ecf5f2b6892bb2a6e99b8dcf3bdda319fdcba574b2042d80c20454

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952350
Número de registro na fonte
202302276936
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406236 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb822275b2ecf5f2b6892bb2a6e99b8dcf3bdda319fdcba574b2042d80c20454. SHA-256 do comentário: dfbd25fd11d93e21054d2edc1bbe85fc6a990b2cdbf6f8ca26effc9ebc77c45b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: eb822275b2ecf5f2b6892bb2a6e99b8dcf3bdda319fdcba574b2042d80c20454
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL, INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre nulidade da arrematação de fração ideal de imóvel rural e imissão na posse do arrema…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL, INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre nulidade da arrematação de fração ideal de imóvel rural e imissão na posse do arrematante. 3. A Corte de origem afastou a nulidade da arrematação por inexistência de preço vil, reconheceu a desnecessidade de intimação de todos os condôminos por se tratar de bem divisível e admitiu a imissão na posse com composse até eventual demarcação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a arrematação por valor inferior ao lance mínimo previsto no edital configura preço vil em afronta ao art. 891 do CPC; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação do coproprietário de bem indivisível, com violação aos arts. 889, II, e 843, § 1º, do CPC; (iii) saber se é cabível a imissão na posse de fração ideal não demarcada, à luz dos arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao preço vil, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ que o caracteriza apenas quando a arrematação não alcança ao menos a metade do valor da avaliação, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Sobre a alegada nulidade por falta de intimação, concluiu-se pela divisibilidade do bem, sendo desnecessária a intimação de todos os condôminos, e o reexame dessa premissa demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A imissão na posse foi admitida com exercíco de composse do arrematante até a demarcação, em consonância com os arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC, e a revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que preço vil não se configura em arrematação por valor superior à metade da avaliação à luz do art. 891 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre a divisibilidade do bem e a suficiência das intimações, bem como sobre a forma de exercício da posse. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042 § 4º, 1.029 § 1º, 891, 889 II, 843 § 1º, 843 § 2º, 502, 885, 886 II, 903 § 1º I, 85 § 11; CC, arts. 1.314 caput, 1.199; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.097.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.509.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1357814/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013; STJ, REsp n. 1648020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.