Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a anulação da revisão de anistia política concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. Não se concedeu a medida liminar. Em decisão monocrática, após juízo d…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
contra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
objetivando a anulação da revisão de anistia política concedida com
fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. Não se concedeu
a medida liminar. Em decisão monocrática, após juízo de
reconsideração, concedeu-se a segurança, sendo o decisum mantido
após apreciação de agravo interno.
II - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas
para sanar a omissão alegada referente ao argumento de decadência do
direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato
anulatório da anistia.
III - Nesse cenário, consoante precedentes desta Corte: "o marco
inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar mandado
segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da
publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator
está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica
do interessado". (AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 1º.10.2021; AgInt no MS n. 25.903/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 9/3/2022).IV -
Na hipótese, embora a portaria do procedimento de revisão da anistia
tenha sido publicada no dia 18 de dezembro de 2019, e a impetração
do presente mandamus tenha ocorrido em 27 de maio de 2020,
verifica-se que a Portaria de Anulação da Anistia apenas foi
publicada no DOU em 24 de março de 2021. Com efeito, de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, não fica configurada a
decadência para a utilização da via mandamental. Nesse sentido:
"Assim, enquanto não publicado no Diário Oficial o ato de cassação
da anistia concedida ao impetrante, não se inicia a contagem do
prazo decadencial para impetração do mandado de segurança
objetivando a manutenção de seu benefício, mesmo porque não é
razoável se impor ao anistiado ajuizar uma ação a cada ato
supostamente arbitrário praticado no curso do processo
administrativo. Logo, não resta caracterizada a decadência do
direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato
anulatório da anistia." (AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro
Manoel Erhardt, DJe 9/3/2022).V - Quanto às demais alegações
sucessivamente reiteradas pela embargante, o recurso não merece
acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento
pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever
do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. As questões objeto de irresignação da
parte foram exaustivamente tratadas por este colegiado. A pretensão
de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de
declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,
DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
sanar a omissão do acórdão embargado, sem conferir efeito
modificativo ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão
do acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.