Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ PARA AFASTAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 805, 866, § 1º, e 1.036, § 5º, do CPC, com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ PARA AFASTAR
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 805, 866, § 1º,
e 1.036, § 5º, do CPC, com fundamento na necessidade de reexame de
fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título
extrajudicial, no qual se discutiu penhora de percentual sobre o
faturamento de empresas em recuperação judicial.
3. A Corte de
origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a
penhora de faturamento, afastou a suspensão pelo Tema 769 do STJ e
registrou que o juízo recuperacional já limitara a constrição a 2%
com base em elementos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts.
47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 ao deferir penhora de faturamento sem
preservar a competência e a proporcionalidade controladas pelo juízo
da recuperação; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 805 e 866, §
1º, do CPC por não observar a menor onerosidade e os pressupostos
para penhora de faturamento; e (iii) saber se houve violação ao art.
1.036, § 5º, do CPC por afastar indevidamente a afetação e a
suspensão vinculada ao Tema 769 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão sobre preservação da
empresa, adequação e proporcionalidade da penhora de faturamento,
bem como o afastamento da suspensão por suposta abrangência do Tema
769, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no
acórdão recorrido e nos elementos financeiros considerados pelo
juízo recuperacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a discussão sobre violação aos arts. 47 e 126 da
Lei n. 11.101/2005, porque a análise da preservação da empresa e da
proporcionalidade da penhora exige reexame de provas. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 805 e 866, § 1º, do CPC, pois a
aferição da menor onerosidade e dos requisitos da penhora de
faturamento demanda revolvimento do acervo probatório. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.036, § 5º, do CPC, uma vez que a
reavaliação da natureza da causa e do cabimento da suspensão pelo
Tema 769 exige reexame dos elementos do caso.
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 126; CPC, arts.
805, 866 § 1º, 1.036 § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.