STJ — 1999277

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7522a4295b2233d75b7078df31b15f033e5a5343c71c6843bd64e03a1f363290

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952442
Número de registro na fonte
202201227673
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999277 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7522a4295b2233d75b7078df31b15f033e5a5343c71c6843bd64e03a1f363290. SHA-256 do comentário: 629851ac12b1ca39ceaaf34979aec7e8fcf83dbc99111a24c8f4b1cb66daa290.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.999.277 do STJ: comparecimento espontâneo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação. 2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação. 5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.” A transcrição é literal e vem do espelho 952442, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.999.277 do STJ: comparecimento espontâneo · A fundamentação do REsp 1.999.277, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ffaa5b785aeb2c35294e403a45dd9bed1b399d68dfb380b6c52e1a25ba0e7956
  • Registro documental: 7522a4295b2233d75b7078df31b15f033e5a5343c71c6843bd64e03a1f363290
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um direito de regresso, e não a simples introdução de um novo fundamento para a improcedência da demanda principal. 3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954554, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · A fundamentação do REsp 1.889.397, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a98663986fcc296d369a5d56c2c31b4c6915e25d27830d791e6ed97fa71ef6e
  • Registro documental: 7522a4295b2233d75b7078df31b15f033e5a5343c71c6843bd64e03a1f363290
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação.
  2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade.
  4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação.
  5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação. 2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação. 5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.