Recurso Especial 1.999.277, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.999.277 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.999.277 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.999.277, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação. 2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação. 5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.” A transcrição é literal e vem do espelho 952442, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.999.277, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.999.277 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.999.277 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 238 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 238 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.999.277 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 238 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.999.277 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952442 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre comparecimento espontâneo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.999.277?
O art. 238 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952442, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.999.277 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952442 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de comparecimento espontâneo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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