STJ — 2090700

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47434a98d49cdf6e7fbbb3f7a609c21726c00329cb55dd4e76aeaa2dd10709a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952443
Número de registro na fonte
202302797550
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47434a98d49cdf6e7fbbb3f7a609c21726c00329cb55dd4e76aeaa2dd10709a1. SHA-256 do comentário: db99fd6b76cf2662119573995996cb84a8affeb1332ab7186b90a82685fa42fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.090.700 do STJ: ação reivindicatória e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.090.700 do STJ: ação reivindicatória e caso em exame · Onde o REsp 2.090.700 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, reivindicatoria, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dc1ce1395297b07aa354bf14ec75a4fa8e5f2b74ab7c132093101d1f75c6771e
  • Registro documental: 47434a98d49cdf6e7fbbb3f7a609c21726c00329cb55dd4e76aeaa2dd10709a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reformou a sentença para reconhecer domínio e autorizar a imissão na posse, mantendo a rejeição dos pedidos de perdas e danos e danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória relativa a área rural remanescente de 1.020 hectares, com pedidos de reconhecimento de domínio, imissão na posse e indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 4.500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa e revogou a justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou a sentença, restabeleceu a gratuidade, reconheceu os requisitos do art. 1.228 do Código Civil, declarou o domínio e autorizou a imissão na posse, rejeitando perdas e danos e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento específico de documentos e da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC; (iv) saber se o acórdão violou os arts. 141 e 492, do CPC, por julgamento ultra petita; (v) saber se foi indevida a aplicação do art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, com supressão de instância; (vi) saber se o art. 1.245, § 2º, do Código Civil exige ação própria para cancelamento de registro imobiliário; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa, aos limites da adstrição, à causa madura e à exigência de ação própria para desconstituição de registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e indicou a valoração do conjunto probatório. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141 e 492, do CPC, porque o tribunal excedeu os limites da apelação ao julgar o mérito quando o pedido recursal era de anulação por cerceamento de defesa. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC, ante a decisão surpresa ao decidir o mérito sem oportunizar contraditório específico. 9. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa e da necessidade de dilação probatória. 10. Não se conhece da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, por inovação recursal deduzida apenas em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O tribunal não pode julgar o mérito fora dos limites da apelação, em violação aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141 e 492, do CPC. 2. Configura decisão surpresa a análise do mérito sem contraditório específico, em ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC. 3. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC quando reconhecido o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à luz dos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não se conhece da tese fundada no art. 1.245, § 2º, do Código Civil por inovação recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, em seu caput, 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, em seu caput, § 1º, § 2º e § 3º, 485 e 1.022, I e II; CC, arts. 1.228, em seu caput, e 1.245, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 751.507/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/2/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reformou a sentença para reconhecer domínio e autorizar a imissão na posse, mantendo a rejeição dos pedidos de perdas e danos e danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória relativa a área rural remanescente de 1.020 hectares, com pedidos de reconhecimento de domínio, imissão na posse e indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 4.500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa e revogou a justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou a sentença, restabeleceu a gratuidade, reconheceu os requisitos do art. 1.228 do Código Civil, declarou o domínio e autorizou a imissão na posse, rejeitando perdas e danos e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento específico de documentos e da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC; (iv) saber se o acórdão violou os arts. 141 e 492, do CPC, por julgamento ultra petita; (v) saber se foi indevida a aplicação do art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, com supressão de instância; (vi) saber se o art. 1.245, § 2º, do Código Civil exige ação própria para cancelamento de registro imobiliário; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa, aos limites da adstrição, à causa madura e à exigência de ação própria para desconstituição de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e indicou a valoração do conjunto probatório. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141 e 492, do CPC, porque o tribunal excedeu os limites da apelação ao julgar o mérito quando o pedido recursal era de anulação por cerceamento de defesa. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC, ante a decisão surpresa ao decidir o mérito sem oportunizar contraditório específico. 9. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa e da necessidade de dilação probatória. 10. Não se conhece da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, por inovação recursal deduzida apenas em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O tribunal não pode julgar o mérito fora dos limites da apelação, em violação aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141 e 492, do CPC. 2. Configura decisão surpresa a análise do mérito sem contraditório específico, em ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC. 3. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC quando reconhecido o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à luz dos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não se conhece da tese fundada no art. 1.245, § 2º, do Código Civil por inovação recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, em seu caput, 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, em seu caput, § 1º, § 2º e § 3º, 485 e 1.022, I e II; CC, arts. 1.228, em seu caput, e 1.245, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 751.507/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/2/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.