Recurso Especial 2.090.700, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.090.700 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.090.700 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.090.700, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reformou a sentença para reconhecer domínio e autorizar a imissão na posse, mantendo a rejeição dos pedidos de perdas e danos e danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória relativa a área rural remanescente de 1.020 hectares, com pedidos de reconhecimento de domínio, imissão na posse e indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 4.500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa e revogou a justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou a sentença, restabeleceu a gratuidade, reconheceu os requisitos do art. 1.228 do Código Civil, declarou o domínio e autorizou a imissão na posse, rejeitando perdas e danos e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento específico de documentos e da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC; (iv) saber se o acórdão violou os arts. 141 e 492, do CPC, por julgamento ultra petita; (v) saber se foi indevida a aplicação do art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, com supressão de instância; (vi) saber se o art. 1.245, § 2º, do Código Civil exige ação própria para cancelamento de registro imobiliário; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa, aos limites da adstrição, à causa madura e à exigência de ação própria para desconstituição de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e indicou a valoração do conjunto probatório. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141 e 492, do CPC, porque o tribunal excedeu os limites da apelação ao julgar o mérito quando o pedido recursal era de anulação por cerceamento de defesa. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC, ante a decisão surpresa ao decidir o mérito sem oportunizar contraditório específico. 9. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa e da necessidade de dilação probatória. 10. Não se conhece da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, por inovação recursal deduzida apenas em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O tribunal não pode julgar o mérito fora dos limites da apelação, em violação aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141 e 492, do CPC. 2. Configura decisão surpresa a análise do mérito sem contraditório específico, em ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC. 3. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC quando reconhecido o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à luz dos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não se conhece da tese fundada no art. 1.245, § 2º, do Código Civil por inovação recursal.".” A transcrição é literal e vem do espelho 952443, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.090.700, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.090.700 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.090.700 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.228 do Código Civil de 2002. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.090.700 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.090.700 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952443 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação reivindicatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.090.700?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952443, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.090.700 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952443 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação reivindicatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.