Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2063830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f86f5cd8827ddff2dcc69dede83230f485b9df33bcc65bf286ebda79fca6f983. SHA-256 do comentário: 2c5f9e8977d9ecef11ba88de6e4dbc74a7f87a984d97538b84f891f19430e62a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório. 2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento para o rito de expropriação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de prisão civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e § 8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 952448, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a
conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório.
2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob
o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação
patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve
integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida
desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo
altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação
patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as
parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula
n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento
para o rito de expropriação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do
procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que
observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se
mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito
correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada,
sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do
transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que
afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n.
1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada
do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o
caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a
modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de
prisão civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e §
8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso
especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso
especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas
corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O
EXPROPRIATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a
conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório.
2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob
o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação
patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve
integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida
desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo
altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação
patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as
parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula
n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento
para o rito de expropriação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do
procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que
observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se
mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito
correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada,
sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do
transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que
afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n.
1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada
do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o
caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a
modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de
prisão civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e §
8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso
especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso
especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas
corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2063830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f86f5cd8827ddff2dcc69dede83230f485b9df33bcc65bf286ebda79fca6f983. SHA-256 do comentário:2c5f9e8977d9ecef11ba88de6e4dbc74a7f87a984d97538b84f891f19430e62a.