Recurso Especial 2.063.830, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.063.830 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de alimentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.063.830 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.063.830, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório. 2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento para o rito de expropriação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de prisão civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e § 8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 952448, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.063.830, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.063.830 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.063.830 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.063.830

O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.063.830 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.063.830 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952448 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.063.830?

A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.063.830 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952448 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.