Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972625 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b9ca0dfecfd7c6d2cfd7b732e8838af06867ebfa8d57a78065e0e197cf8ab46. SHA-256 do comentário: f0ccad2db924bb9c7fd1c2171fc232edcccc7e14e7950c6e1ffaca73211cf253.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou a validade da citação realizada com base na teoria da aparência e rejeitou alegações de nulidade da distribuição do feito e cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou: (i) nulidade da distribuição dirigida, violando o princípio do juiz natural; (ii) nulidade da citação realizada em endereço diverso e em pessoa sem vínculo com a citanda; (iii) inaplicabilidade da teoria da aparência em razão da vedação de subordinação entre montadoras e concessionárias; e (iv) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. O Tribunal de origem considerou válida a citação com base na teoria da aparência e rejeitou a alegação de nulidade da distribuição, destacando que a tutela antecipada conserva seus efeitos mesmo que proferida por juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto de análise: (i) se a citação realizada com base na teoria da aparência é válida, mesmo quando recebida por pessoa sem vínculo direto com a citanda; e (ii) se a distribuição dirigida do feito viola o princípio do juiz natural, ensejando nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A citação realizada com base na teoria da aparência é considerada válida quando recebida por pessoa que se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de nulidade da distribuição dirigida foi afastada, diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte recorrente, sendo indiferente a devolução do feito à unidade jurisdicional de origem ou a outra vara cível. 7. As decisões proferidas por juízo incompetente, em regra, mantêm sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952455, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará que confirmou a validade da citação
realizada com base na teoria da aparência e rejeitou alegações de
nulidade da distribuição do feito e cerceamento de defesa.
2. A recorrente alegou: (i) nulidade da distribuição dirigida,
violando o princípio do juiz natural; (ii) nulidade da citação
realizada em endereço diverso e em pessoa sem vínculo com a citanda;
(iii) inaplicabilidade da teoria da aparência em razão da vedação
de subordinação entre montadoras e concessionárias; e (iv) violação
aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
3. O Tribunal de origem considerou válida a citação com base na
teoria da aparência e rejeitou a alegação de nulidade da
distribuição, destacando que a tutela antecipada conserva seus
efeitos mesmo que proferida por juízo incompetente, nos termos do
art. 64, § 4º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto de análise: (i) se a citação realizada
com base na teoria da aparência é válida, mesmo quando recebida por
pessoa sem vínculo direto com a citanda; e (ii) se a distribuição
dirigida do feito viola o princípio do juiz natural, ensejando
nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. A citação realizada com base na teoria da aparência é considerada
válida quando recebida por pessoa que se apresenta como
representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de
poderes de representação, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
6. A alegação de nulidade da distribuição dirigida foi afastada,
diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte recorrente,
sendo indiferente a devolução do feito à unidade jurisdicional de
origem ou a outra vara cível.
7. As decisões proferidas por juízo incompetente, em regra, mantêm
sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente,
conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará que confirmou a validade da citação
realizada com base na teoria da aparência e rejeitou alegações de
nulidade da distribuição do feito e cerceamento de defesa.
2. A recorrente alegou: (i) nulidade da distribuição dirigida,
violando o princípio do juiz natural; (ii) nulidade da citação
realizada em endereço diverso e em pessoa sem vínculo com a citanda;
(iii) inaplicabilidade da teoria da aparência em razão da vedação
de subordinação entre montadoras e concessionárias; e (iv) violação
aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
3. O Tribunal de origem considerou válida a citação com base na
teoria da aparência e rejeitou a alegação de nulidade da
distribuição, destacando que a tutela antecipada conserva seus
efeitos mesmo que proferida por juízo incompetente, nos termos do
art. 64, § 4º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto de análise: (i) se a citação realizada
com base na teoria da aparência é válida, mesmo quando recebida por
pessoa sem vínculo direto com a citanda; e (ii) se a distribuição
dirigida do feito viola o princípio do juiz natural, ensejando
nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. A citação realizada com base na teoria da aparência é considerada
válida quando recebida por pessoa que se apresenta como
representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de
poderes de representação, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
6. A alegação de nulidade da distribuição dirigida foi afastada,
diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte recorrente,
sendo indiferente a devolução do feito à unidade jurisdicional de
origem ou a outra vara cível.
7. As decisões proferidas por juízo incompetente, em regra, mantêm
sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente,
conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972625 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5b9ca0dfecfd7c6d2cfd7b732e8838af06867ebfa8d57a78065e0e197cf8ab46. SHA-256 do comentário:f0ccad2db924bb9c7fd1c2171fc232edcccc7e14e7950c6e1ffaca73211cf253.