STJ — 1972625

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b9ca0dfecfd7c6d2cfd7b732e8838af06867ebfa8d57a78065e0e197cf8ab46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952455
Número de registro na fonte
202103521418
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972625 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b9ca0dfecfd7c6d2cfd7b732e8838af06867ebfa8d57a78065e0e197cf8ab46. SHA-256 do comentário: f0ccad2db924bb9c7fd1c2171fc232edcccc7e14e7950c6e1ffaca73211cf253.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.972.625 do STJ: validade de citação e teoria da aparência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou a validade da citação realizada com base na teoria da aparência e rejeitou alegações de nulidade da distribuição do feito e cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou: (i) nulidade da distribuição dirigida, violando o princípio do juiz natural; (ii) nulidade da citação realizada em endereço diverso e em pessoa sem vínculo com a citanda; (iii) inaplicabilidade da teoria da aparência em razão da vedação de subordinação entre montadoras e concessionárias; e (iv) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. O Tribunal de origem considerou válida a citação com base na teoria da aparência e rejeitou a alegação de nulidade da distribuição, destacando que a tutela antecipada conserva seus efeitos mesmo que proferida por juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto de análise: (i) se a citação realizada com base na teoria da aparência é válida, mesmo quando recebida por pessoa sem vínculo direto com a citanda; e (ii) se a distribuição dirigida do feito viola o princípio do juiz natural, ensejando nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A citação realizada com base na teoria da aparência é considerada válida quando recebida por pessoa que se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de nulidade da distribuição dirigida foi afastada, diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte recorrente, sendo indiferente a devolução do feito à unidade jurisdicional de origem ou a outra vara cível. 7. As decisões proferidas por juízo incompetente, em regra, mantêm sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952455, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.972.625 do STJ: validade de citação e teoria da aparência · A fundamentação do REsp 1.972.625, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aparencia, citacao, teoria, validade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 36b004f32ea0310aea4592515b3b351399bc877bea308d34df82862c1bec33d5
  • Registro documental: 5b9ca0dfecfd7c6d2cfd7b732e8838af06867ebfa8d57a78065e0e197cf8ab46
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou a validade da citação realizada com base na teoria da aparência e rejeitou alegações de nulidade da distribuição do feito e cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou: (i) nulidade da distribuição dirigida, violando o princípio do juiz natural; (ii) nulidade da citação realizada em endereço diverso e em pessoa sem vínculo com a citanda; (iii) inaplicabilidade da teoria da aparência em razão da vedação de subordinação entre montadoras e concessionárias; e (iv) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. O Tribunal de origem considerou válida a citação com base na teoria da aparência e rejeitou a alegação de nulidade da distribuição, destacando que a tutela antecipada conserva seus efeitos mesmo que proferida por juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

4. Duas questões são objeto de análise: (i) se a citação realizada com base na teoria da aparência é válida, mesmo quando recebida por pessoa sem vínculo direto com a citanda; e (ii) se a distribuição dirigida do feito viola o princípio do juiz natural, ensejando nulidade absoluta.

III. Razões de decidir

5. A citação realizada com base na teoria da aparência é considerada válida quando recebida por pessoa que se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de nulidade da distribuição dirigida foi afastada, diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte recorrente, sendo indiferente a devolução do feito à unidade jurisdicional de origem ou a outra vara cível. 7. As decisões proferidas por juízo incompetente, em regra, mantêm sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou a validade da citação realizada com base na teoria da aparência e rejeitou alegações de nulidade da distribuição do feito e cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou: (i) nulidade da distribuição dirigida, violando o princípio do juiz natural; (ii) nulidade da citação realizada em endereço diverso e em pessoa sem vínculo com a citanda; (iii) inaplicabilidade da teoria da aparência em razão da vedação de subordinação entre montadoras e concessionárias; e (iv) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. O Tribunal de origem considerou válida a citação com base na teoria da aparência e rejeitou a alegação de nulidade da distribuição, destacando que a tutela antecipada conserva seus efeitos mesmo que proferida por juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto de análise: (i) se a citação realizada com base na teoria da aparência é válida, mesmo quando recebida por pessoa sem vínculo direto com a citanda; e (ii) se a distribuição dirigida do feito viola o princípio do juiz natural, ensejando nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A citação realizada com base na teoria da aparência é considerada válida quando recebida por pessoa que se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de nulidade da distribuição dirigida foi afastada, diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte recorrente, sendo indiferente a devolução do feito à unidade jurisdicional de origem ou a outra vara cível. 7. As decisões proferidas por juízo incompetente, em regra, mantêm sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.