Recurso Especial 1.972.625, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.972.625 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de validade de citação, teoria da aparência e princípio do juiz natural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.972.625 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.972.625, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou a validade da citação realizada com base na teoria da aparência e rejeitou alegações de nulidade da distribuição do feito e cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou: (i) nulidade da distribuição dirigida, violando o princípio do juiz natural; (ii) nulidade da citação realizada em endereço diverso e em pessoa sem vínculo com a citanda; (iii) inaplicabilidade da teoria da aparência em razão da vedação de subordinação entre montadoras e concessionárias; e (iv) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. O Tribunal de origem considerou válida a citação com base na teoria da aparência e rejeitou a alegação de nulidade da distribuição, destacando que a tutela antecipada conserva seus efeitos mesmo que proferida por juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto de análise: (i) se a citação realizada com base na teoria da aparência é válida, mesmo quando recebida por pessoa sem vínculo direto com a citanda; e (ii) se a distribuição dirigida do feito viola o princípio do juiz natural, ensejando nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A citação realizada com base na teoria da aparência é considerada válida quando recebida por pessoa que se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de nulidade da distribuição dirigida foi afastada, diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte recorrente, sendo indiferente a devolução do feito à unidade jurisdicional de origem ou a outra vara cível. 7. As decisões proferidas por juízo incompetente, em regra, mantêm sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952455, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.972.625, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.972.625 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.972.625 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 64, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 64, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.972.625 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 64, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.972.625 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952455 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre validade de citação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.972.625?
O art. 64, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952455, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.972.625 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952455 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de validade de citação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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