STJ — 2135800

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e25fdacfdbc56dcef56762b2d97008ace9843986fa6c88a17233db42aa13918

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952458
Número de registro na fonte
202401263970
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135800 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5e25fdacfdbc56dcef56762b2d97008ace9843986fa6c88a17233db42aa13918. SHA-256 do comentário: a06855a63b5e400d2943ad48ea64ad336e22a736d24c95adc6f8964b0bd093e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.135.800 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso e, em embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se discute revisão de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit, o ingresso da PREVIC como assistente simples e a manutenção da PETROBRAS como litisconsorte passiva necessária. 3. A Corte de origem manteve a exclusão da patrocinadora do polo passivo, indeferiu o ingresso da PREVIC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se a PREVIC detém interesse jurídico para intervir como assistente simples e se há litisconsórcio passivo necessário, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a matéria e afasta, de forma fundamentada, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário e a PREVIC não demonstra interesse jurídico qualificado na lide, que se restringe à relação contratual entre entidade fechada e participantes; mantém-se, assim, a competência da Justiça estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui interesse jurídico para intervir como assistente simples, subsistindo a competência da Justiça comum estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 178 I; CF, art. 109 I; Lei n. 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1370191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1873999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 952458, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.135.800 do STJ: direito privado · A fundamentação do REsp 2.135.800, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff9fa91ef85c133e31aae89070b35bcaed2dbf4956557b63095d3ebb0953e047
  • Registro documental: 5e25fdacfdbc56dcef56762b2d97008ace9843986fa6c88a17233db42aa13918
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso e, em embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se discute revisão de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit, o ingresso da PREVIC como assistente simples e a manutenção da PETROBRAS como litisconsorte passiva necessária. 3. A Corte de origem manteve a exclusão da patrocinadora do polo passivo, indeferiu o ingresso da PREVIC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se a PREVIC detém interesse jurídico para intervir como assistente simples e se há litisconsórcio passivo necessário, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a matéria e afasta, de forma fundamentada, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário e a PREVIC não demonstra interesse jurídico qualificado na lide, que se restringe à relação contratual entre entidade fechada e participantes; mantém-se, assim, a competência da Justiça estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui interesse jurídico para intervir como assistente simples, subsistindo a competência da Justiça comum estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 178 I; CF, art. 109 I; Lei n. 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1370191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1873999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EXAME DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INGRESSO DESCABIDO DA PREVIC COMO ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORTE PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso e, em embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se discute revisão de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit, o ingresso da PREVIC como assistente simples e a manutenção da PETROBRAS como litisconsorte passiva necessária. 3. A Corte de origem manteve a exclusão da patrocinadora do polo passivo, indeferiu o ingresso da PREVIC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se a PREVIC detém interesse jurídico para intervir como assistente simples e se há litisconsórcio passivo necessário, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a matéria e afasta, de forma fundamentada, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário e a PREVIC não demonstra interesse jurídico qualificado na lide, que se restringe à relação contratual entre entidade fechada e participantes; mantém-se, assim, a competência da Justiça estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui interesse jurídico para intervir como assistente simples, subsistindo a competência da Justiça comum estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 178 I; CF, art. 109 I; Lei n. 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1370191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1873999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.