Recurso Especial 2.135.800, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.135.800 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar fechada e violação não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.800 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.135.800, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso e, em embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se discute revisão de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit, o ingresso da PREVIC como assistente simples e a manutenção da PETROBRAS como litisconsorte passiva necessária. 3. A Corte de origem manteve a exclusão da patrocinadora do polo passivo, indeferiu o ingresso da PREVIC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se a PREVIC detém interesse jurídico para intervir como assistente simples e se há litisconsórcio passivo necessário, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a matéria e afasta, de forma fundamentada, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário e a PREVIC não demonstra interesse jurídico qualificado na lide, que se restringe à relação contratual entre entidade fechada e participantes; mantém-se, assim, a competência da Justiça estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui interesse jurídico para intervir como assistente simples, subsistindo a competência da Justiça comum estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 178 I; CF, art. 109 I; Lei n. 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1370191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1873999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 952458, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.135.800, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.135.800 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.135.800 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988, art. 178 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.135.800 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.135.800 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952458 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.135.800?

O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952458, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.800 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952458 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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