Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2071972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e4d367b35e790e0aa9a23f599d115d3011b3f2096512d28b2e4ef9d8fb18369. SHA-256 do comentário: 43fe613444ddab42e5ec84b4eda469efdf0236da412d7b1663a4fcd85bf49799.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros de mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a substituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros cessantes e a devolução da comissão de corretagem. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada, envolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros cessantes pelo atraso e devolução da corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do 181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de corretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço pago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a substituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da corretagem por ausência de previsão contratual e informação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107, 421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter o INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega do imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a devolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o transcurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de lucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do INCC por índice de correção adequado após o vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da comissão de corretagem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403, 725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 952463, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros
de mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a
substituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros
cessantes e a devolução da comissão de corretagem.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de
cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais,
materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada,
envolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros
cessantes pelo atraso e devolução da corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do
181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de
corretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço
pago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
cumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a
substituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da
corretagem por ausência de previsão contratual e informação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107,
421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter
o INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega
do imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a
devolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos
arts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o
transcurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de
lucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a substituição do INCC por índice de correção adequado após o
vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da
comissão de corretagem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403,
725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp
n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC APÓS A DATA-LIMITE. LUCROS CESSANTES E
DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros
de mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a
substituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros
cessantes e a devolução da comissão de corretagem.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de
cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais,
materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada,
envolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros
cessantes pelo atraso e devolução da corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do
181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de
corretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço
pago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
cumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a
substituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da
corretagem por ausência de previsão contratual e informação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107,
421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter
o INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega
do imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a
devolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos
arts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o
transcurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de
lucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a substituição do INCC por índice de correção adequado após o
vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da
comissão de corretagem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403,
725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp
n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2071972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3e4d367b35e790e0aa9a23f599d115d3011b3f2096512d28b2e4ef9d8fb18369. SHA-256 do comentário:43fe613444ddab42e5ec84b4eda469efdf0236da412d7b1663a4fcd85bf49799.