Recurso Especial 2.071.972, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.071.972 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.071.972 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.071.972, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros de mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a substituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros cessantes e a devolução da comissão de corretagem. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada, envolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros cessantes pelo atraso e devolução da corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do 181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de corretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço pago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a substituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da corretagem por ausência de previsão contratual e informação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107, 421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter o INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega do imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a devolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o transcurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de lucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do INCC por índice de correção adequado após o vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da comissão de corretagem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403, 725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 952463, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.071.972, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.071.972 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.071.972 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 107 do Código Civil de 2002 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.071.972 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.071.972 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952463 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.071.972?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952463, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.071.972 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952463 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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