Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e
do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, §
1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto
ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo
sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos
princípios da economia e celeridade processuais.
- Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do
valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença,
para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do
patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido.
- A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os
aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme
disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e
do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, §
1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto
ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo
sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos
princípios da economia e celeridade processuais.
2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do
valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença,
para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do
patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido.
3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os
aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme
disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.