STJ — 2096744

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10a348826bf2b68abae5e0231427e0bf5513698c09a477fe7042b5152e18b988

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952468
Número de registro na fonte
202303318877
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.096.744 do STJ: contrato de participação financeira

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.096.744 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de participação financeira, subscrição de ações e enriquecimento sem causa. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.096.744 do STJ: contrato de participação financeira · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, financeira, participacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b70cb3a2eb1a6c2172bca0a19c6d2125360fb5e3aaa7b4c091d0b13f14a07cca
  • Registro documental: 10a348826bf2b68abae5e0231427e0bf5513698c09a477fe7042b5152e18b988
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos princípios da economia e celeridade processuais.
  2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido.
  3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido. 3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.