Recurso Especial 2.096.744, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.096.744 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de participação financeira, subscrição de ações e enriquecimento sem causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.744 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.096.744, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido. 3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952468, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.096.744, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.096.744 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.744 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 100, § 1º da Lei das Sociedades Por Ações. O art. 100, § 1º da Lei das Sociedades Por Ações é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.096.744

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.096.744 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 100, § 1º da Lei das Sociedades Por Ações. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.096.744 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952468 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de participação financeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.096.744?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de participação financeira resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.744 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952468 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de participação financeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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