STJ — 2156605

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 546362fce0074c2d8082549735e76b558a66ed83bb40b5956b6aa0f28359489c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952471
Número de registro na fonte
202402511275
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.156.605 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.156.605 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.156.605 e

Trecho de REsp 2.156.605 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 76e8113e0698ab43fcf9b119b741b37e2f68aef44c55a5120743f673b7c6c2cf
  • Registro documental: 546362fce0074c2d8082549735e76b558a66ed83bb40b5956b6aa0f28359489c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve decisão de primeiro grau deferindo a denunciação da lide à construtora em ação de indenização por vícios construtivos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou a denunciação da lide à construtora em ação indenizatória por vícios construtivos vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a denunciação da lide à construtora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide em relações de consumo; (ii) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, inclusive à CEF no PMCMV; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da denunciação da lide em demanda consumerista envolvendo vícios construtivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 88 da Lei n. 8.078/1990, pois nas relações de consumo é vedada a denunciação da lide, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. 6. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ, uma vez que, no PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como agente executor de política habitacional, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade por vício do produto ou do serviço em relações de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ para reconhecer a incidência do CDC à atuação da CEF como agente executor de política habitacional no PMCMV." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 285 e 297; STJ, REsp n. 2.171.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.259/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO NO PMCMV. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve decisão de primeiro grau deferindo a denunciação da lide à construtora em ação de indenização por vícios construtivos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou a denunciação da lide à construtora em ação indenizatória por vícios construtivos vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a denunciação da lide à construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide em relações de consumo; (ii) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, inclusive à CEF no PMCMV; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da denunciação da lide em demanda consumerista envolvendo vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 88 da Lei n. 8.078/1990, pois nas relações de consumo é vedada a denunciação da lide, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. 6. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ, uma vez que, no PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como agente executor de política habitacional, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade por vício do produto ou do serviço em relações de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ para reconhecer a incidência do CDC à atuação da CEF como agente executor de política habitacional no PMCMV." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 285 e 297; STJ, REsp n. 2.171.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.259/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.