Recurso Especial 2.156.605, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.156.605 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.156.605 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.156.605, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve decisão de primeiro grau deferindo a denunciação da lide à construtora em ação de indenização por vícios construtivos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou a denunciação da lide à construtora em ação indenizatória por vícios construtivos vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a denunciação da lide à construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide em relações de consumo; (ii) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, inclusive à CEF no PMCMV; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da denunciação da lide em demanda consumerista envolvendo vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 88 da Lei n. 8.078/1990, pois nas relações de consumo é vedada a denunciação da lide, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. 6. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ, uma vez que, no PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como agente executor de política habitacional, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade por vício do produto ou do serviço em relações de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ para reconhecer a incidência do CDC à atuação da CEF como agente executor de política habitacional no PMCMV." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 285 e 297; STJ, REsp n. 2.171.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.259/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 952471, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.156.605, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.156.605 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.156.605 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.156.605
O julgamento invoca Súmula 285 do STJ e Súmula 297 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.156.605 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.156.605 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952471 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.156.605?
A Súmula 285 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.156.605 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952471 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.189.842 do STJ: direito do consumidor e caso em exame
- REsp 2.161.437 do STJ: direito privado e caso em exame
- REsp 2.200.621 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 2.107.213 do STJ: direito do consumidor e caso em exame
- REsp 2.003.083 do STJ: direito do consumidor e ação indenizatória
- Art. 83 do Código de Defesa do Consumidor
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.