Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2128774 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59fa18cbde26db6ad37d4694d924b62f83b14a1201341b31c6506ed5b2f9bb10. SHA-256 do comentário: a9af44889aa52e57dbdf944a0f904f3b506cafeff252a5d33d244629b1181470.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os réus. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça gratuita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar questões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade da instituição financeira que atua como banco de varejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade solidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, § 1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com fornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a extensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais e o arbitramento do dano moral. 7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se estabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a revendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a cadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que apenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do produto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por ser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 186, 265, 927, 447 e 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952478, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao
recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os
réus.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c
danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda
e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória
para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça
gratuita.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e
venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato
principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com
suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer
responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar
restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais
em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos
embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar
questões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do
CPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a
responsabilidade da instituição financeira que atua como banco de
varejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade
solidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, §
1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com
fornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o
contrato de financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a
extensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais
e o arbitramento do dano moral.
7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se
estabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a
revendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a
cadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da
ilegitimidade passiva do banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que
apenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do
produto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por
ser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua
ilegitimidade passiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts.
186, 265, 927, 447 e 449.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE MÚTUO BANCÁRIO COM
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao
recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os
réus.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c
danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda
e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória
para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça
gratuita.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e
venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato
principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com
suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer
responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar
restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais
em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos
embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar
questões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do
CPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a
responsabilidade da instituição financeira que atua como banco de
varejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade
solidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, §
1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com
fornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o
contrato de financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a
extensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais
e o arbitramento do dano moral.
7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se
estabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a
revendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a
cadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da
ilegitimidade passiva do banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que
apenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do
produto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por
ser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua
ilegitimidade passiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts.
186, 265, 927, 447 e 449.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2128774 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
59fa18cbde26db6ad37d4694d924b62f83b14a1201341b31c6506ed5b2f9bb10. SHA-256 do comentário:a9af44889aa52e57dbdf944a0f904f3b506cafeff252a5d33d244629b1181470.